Revisão da vida toda: STF impõe derrota aos aposentados e derruba tese que permitia revisão das aposentadorias do INSS

Eduardo Chamecki(*) O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente de 21 de março de 2024, alterou sua jurisprudência e decidiu contra o direito à revisão da vida toda. Ao…

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Para STF, aposentadoria especial impede que empregado continue a trabalhar em área de risco

(*) Eduardo Chamecki Após anos de espera, o STF concluiu julgamento do Recurso Extraordinário (RE 791.961) na última sexta-feira (05 de junho), decidindo pela impossibilidade de o empregado com aposentadoria…

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Portador de neoplasia maligna assegura na justiça direito de ser isento ao imposto de renda

Decisão proferida pela Justiça Federal de Curitiba, em 22.04.2020, em ação judicial patrocinada pelo escritório Sidnei Machado e Advogados Associados, assegurou o direito de contribuinte aposentado pelo INSS e fundo…

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Sidnei Machado comenta em entrevista os impactos do novo Código de Processo Civil

Novo Código de Processo Civil entra em vigor com expectativa de modernizar o processo, “mas concretização de avanços dependerá da renovação da cultura jurídica”, avalia o advogado Sidnei Machado Desde…

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Empregados “PJ”: Converter empregados em pessoa jurídica pode representar fraude

Contratar empregados como pessoas jurídicas, com objetivo de fraude, é prática ainda frequente nas relações de trabalho no Brasil. A tentativa de fuga da CLT pela "pejotização" significa formalizar contrato…

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Empregado da Petrobrás obtém na Justiça do Trabalho direito à isonomia salarial

  A Justiça do Trabalho reconheceu o direito à equiparação salarial de um trabalhador petroleiro na unidade da Petrobras, SIX, em São Mateus do Sul (PR). A ação judicial, com…

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STF: Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em acórdão publicado em 26.06.2015, reafirmou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.

A importante decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) nº 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.

O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. A União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.

Em se fundamentos, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”.

No mérito, o ministro destacou que o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido.A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Além do aspecto jurídico da decisão do STF que envolve as demandas coletivas propostas por sindicatos, há razões sociais e econômicas para o acolhimento pelo judiciário de ações coletivas (substituição processual): diminui o volume de processos em trâmite e agiliza a decisão em respeito ao que previu a Emenda Constitucional n. 45 da Constituição Federal, que exige a solução das demandas em “prazo razoável”. Mais, a demanda resolve-se de uma só vez, evitando-se decisões contrárias, facilitando o acesso ao tribunal superior, diminuindo valores eventuais para depósito e custas e conferindo segurança jurídica para as partes e para a sociedade.

Há, ainda, outro aspecto socialmente plausível, pois um dos objetivos das ações coletivas, principalmente quando são ajuizadas pelo sindicato de classe, consiste em anular eventuais pressões sobre os empregados que se encontram subordinados ao empregador, finalidade que seria desvirtuada se admitida apenas a ação individual, mormente quando os contratos de trabalho de muitos trabalhadores estão em vigor. (Acórdão – Processo RE 883642(mais…)

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TST determina nomeação de candidatos aprovados em concurso em lugar de terceirizados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e determinou que o Banco do Brasil nomeie os…

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Prescrição para ação sobre doença profissional começa a partir da ciência da incapacidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil S/A e manteve decisão que o condenou a indenizar um trabalhador acometido por doença…

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