DECRETO Nº 5.130, DE 7 DE JULHO DE 2004 – DOU DE 8/07/2004
Regulamenta o art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII do art. 21 da Constituição, e no art. 40 daLei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso,
DECRETA:
Art. 1o Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Art. 2o Para fins deste Decreto, considera-se:
I – idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II – serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;
III – seção: serviço realizado em trecho do itinerário do serviço de transporte, com fracionamento de preço; e
IV – bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
Art. 3o Ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 1o Incluem-se na condição de serviço convencional:
I – os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
II – os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e
III – os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
§ 2o O beneficiário previsto no caput deste artigo deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, devendo dirigir-se aos pontos de venda da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial do serviço de transporte, podendo incluir no referido bilhete a viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
§ 3o Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até a mesma hora prevista no § 2o.
§ 4o Após o prazo estipulado no § 2o, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos.
§ 5o No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer no guichê da empresa prestadora do serviço, no terminal de embarque, até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 6o O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
Art. 4o Além das vagas previstas no art. 3o, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 1o O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível até três horas antes do início da viagem.
§ 2o Quando a empresa prestadora do serviço efetuar a venda do bilhete de passagem com o desconto previsto no caput deste artigo, deverá nele constar essa situação, mediante acréscimo das seguintes informações:
I – desconto para idoso;
II – nome do beneficiário.
Art. 5o O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, e nela constarão, no mínimo, as seguintes indicações:
I – nome, endereço da empresa prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão da autorização;
II – denominação “Bilhete de Viagem do Idoso”;
III – número da autorização e da via;
IV – origem e destino da viagem;
V – prefixo da linha e suas localidades terminais;
VI – data e horário da viagem;
VII – número da poltrona;
VIII – nome do beneficiário; e
IX – número do documento de identificação do beneficiário.
Art. 6o No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
§ 1o A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação de qualquer documento pessoal, com fé pública, que a comprove.
§ 2o A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II – contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III – carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e
V – documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Art. 7o A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada, permanecendo a mesma em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão mensalmente informar as Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, de acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências, a movimentação de usuários titulares do benefício, por linha e por situação.
Art. 8o Os beneficiários de que trata este Decreto estão sujeitos aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido pelas Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas esferas de atuação.
Art. 9o O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator a sanção de multa, sem prejuízo das demais sanções regulamentares e contratuais, e das de natureza civil e penal.
Parágrafo único. O valor da multa será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas esferas de atuação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2004.
Brasília, 7 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2004