As novas regras aprovadas exigem idade mínima, vedam a conversão de tempo especial e não garantem o valor integral do benefício
A reforma da Previdência, aprovada em 23 de outubro de 2019 pelo Senado Federal, restringe o direito à aposentadoria especial. Os trabalhadores que prestam serviços em atividades expostos a risco à saúde mantém a previsão de aposentadoria com tempo reduzido, mas as novas regras dificultam o acesso ao benefício à imensa maioria dos trabalhadores.
Desde a década de 1960 os trabalhadores expostos à risco podem se aposentar, independente de idade, por tempo de contribuição reduzido, aos 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade de risco e exposição a agentes prejudiciais à saúde (químicos, físicos e biológicos). O direito tem previsão na Constituição de 1988 (art. 201, II, § 2º) e na Lei de Benefícios de Previdência (Lei 8.213/91, artigos 57 e 58). O valor do benefício era de 100% do salário-de-benefício. A reforma de 2019 altera o conteúdo de todas essas garantias.
A reforma prevê um duro golpe na aposentadoria especial. São três as principais limitações criadas: (i) exigência de idade mínima; (ii) proibição de conversão de tempo especial em comum; (iii) fim da garantia de integralidade do valor do benefício.
Idade mínima
Para aqueles que não haviam entrado no mercado de trabalho, a aposentadoria especial passa a exigir idade mínima de 60 anos, além do tempo mínimo de 25 anos de exposição a risco, que representa a hipótese mais frequente. Para os trabalhadores que já estão trabalhando, a reforma prevê regra de transição abordada mais à frente.
Conversão de tempo especial
A segunda restrição ao benefício é a proibição de conversão de tempo especial em tempo comum. Pelas regras anteriores, as atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde poderiam ser convertidas com um peso maior e somadas para antecipar a aposentadoria. Cada ano especial equivale a 1,2 ano comum para a mulher e 1,4 ano comum para o homem.
Pela regra anterior à reforma, um trabalhador com 20 anos de atividade especial poderia converter esse tempo para 28 anos (acréscimo de 40%) para somar aos outros 7 anos de atividade comum e, com isso, garantir o direito à aposentadoria.
Depois da reforma acaba a possibilidade de conversão e, com isso, o trabalhador somente terá direito à aposentadoria se comprovar 25 anos de atividade de risco.
Valor da aposentadoria
O valor da aposentadoria especial — que antes era de 100% da cálculo da média de 80% das maiores contribuições a contar de julho de 1994 — passa a ser de 60% da média de todas as contribuições históricas a partir de julho de 1994, acrescido de 2% para cada ano de contribuição à Previdência Social que supere os primeiros 20 anos. Com isso, a integralidade do benefício somente é atingida com 40 anos de contribuição.
Direito adquirido
A regra do direito adquirido à aposentadoria pelas regras antigas continua valendo para aqueles que até a data da promulgação da reforma (que deve ocorrer no dia 12 de novembro), já tiver implementado o tempo mínimo.
A outra possibilidade de uso do direito adquirido é o direito à conversão do tempo especial para comum até a data da publicação da reforma. Na prática, o labor exercido em atividade especial até a promulgação poderá ser convertido para comum pelo fator 1,2 ou 1,4.
Para estes trabalhadores não há prazo para requerimento da aposentadoria. Ele pode ser feito a qualquer tempo, mesmo depois da vigência da reforma.
Regras de transição
Os trabalhadores que já estão trabalhando e não têm direito adquirido ficarão sujeitos às regras de transição de idade mínima e tempo de contribuição pelo critério de pontos (soma de tempo de contribuição + idade) previstas na reforma.
A regra de transição funcionará da seguinte maneira:
- Para a aposentadoria aos 15 anos: 66 pontos, ou seja, 15 anos de trabalho e idade mínima de 51 anos;
- Para a aposentadoria aos 20 anos: 76 pontos, ou seja, 20 anos de trabalho e idade mínima de 56 anos;
- Para a aposentadoria aos 25 anos: 86 pontos, ou seja, 25 anos de trabalho e idade mínima de 61 anos.
Comprovação da atividade especial
As regras para comprovação da exposição não sofreram mudanças com a reforma. O tempo especial deve ser comprovado com documento chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido e entregue pelo empregador a pedido do trabalhador ao se desligar da empresa ou para habilitação na aposentadoria. Junto com o PPP, a empresa deve entregar laudo técnico das condições ambientais de trabalho, assinado por engenheiro de segurança da empresa.
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Sidnei Machado Advogados Associados. Curitiba, 07 de novembro de 2019.