Auxílio-doença deve ser pago até nova perícia
O INSS passou a cumprir a sentença da Justiça Federal que determina que uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação do auxílio-doença, o INSS deve manter pagamento do benefício.
A mudança no INSS somente ocorreu por imposição da sentença da 14ª Vara da Justiça Federal na Bahia, válida para todo o território nacional e atende pedido de dezenas de ações civis públicas propostas em todo o Brasil, a primeira pelo Sindicato dos Bancários da Bahia e a segunda pelo Ministério Público Federal (MPF/BA), por conta das alterações realizadas nos pedidos de concessão e renovação do benefício por meio do programa de Cobertura Previdenciária Estimada (Copes).
Em julho de 2006, a pedido do MPF/BA uma liminar da mesma vara já havia determinado a continuidade do pagamento do benefício na Bahia até que nova perícia médica atestasse a melhora do quadro clínico do segurado. Mas em fevereiro de 2007 o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência suscitado pelo INSS, ordenou que todas as ações não prosseguissem, suspendeu as liminares deferidas e designou a 14ª Vara Federal da Bahia para julgar as medidas urgentes.
Implantado pelo INSS em 2005 por meio da Orientação Interna nº 130, o programa, também conhecido como Data de Cessação do Benefício (DCB), data certa ou alta programada, modificou o procedimento utilizado pelo INSS para a concessão de auxílio-doença aos usuários comprovadamente incapazes para o trabalho. Pelo Copes, os médicos peritos fixavam uma data futura para a cessação do benefício, mesmo constatada a incapacidade da pessoa. Caso a incapacidade laboral persistisse, o segurado deveria ingressar com pedido de reconsideração.
Finalmente, no dia 21 de julho de 2010 o site do INSS informou que passou a cumprir a decisão judicial desde o dia 19 de julho. Assim, todos os segurados que fizeram o pedido de prorrogação do beneficio, mas não conseguiram agendar nova perícia não ficaram sem o recebimento do auxílio-doença. Até então, se a perícia não fosse realizada até a data estipulada para a cessação, o pagamento não era garantido até a realização de novo exame. Caso a licença fosse prorrogada por existência de incapacidade laboral, o segurado recebia retroativamente à data da suspensão até a nova data fixada.
Ao constatar a incapacidade para o trabalho, o perito médico fixa o tempo para a recuperação da capacidade laboral. Se o segurado considerar que ainda não se recuperou, nos 15 dias anteriores ao fim do período estipulado pela perícia, poderá solicitar a extensão do benefício. Deve ligar para a Central 135 e requerer um Pedido de Prorrogação. Imediatamente, será agendada nova perícia médica. Pela regra anterior, se a perícia não ocorresse até a data de cessação, o pagamento seria suspenso até a realização de novo exame. Se o segurado não puder comparecer ao exame na data fixada inicialmente, deverá procurar uma Agência da Previdência Social para reagendar a perícia. Nesse caso, o pagamento será interrompido.
Os segurados que fizeram o Pedido de Prorrogação, mas cujos benefícios foram cessados antes do dia 19 de julho por não ter sido realizada a perícia, terão o pagamento reativado, a contar de 19 de julho, até a realização do exame. Já para os segurados cujos benefícios têm data de cessação a partir de 19 de julho, não haverá interrupção do pagamento antes da realização de nova perícia. Em ambos os casos, para que o pagamento continue, é necessário que, na perícia médica, seja constada a permanência da incapacidade para o trabalho.
Número da ação do MPF/BA para consulta processual: 2006.33.00006577-3