DECRETO Nº 6.019, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.
Institui o Fórum Nacional da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Fórum Nacional da Previdência Social – FNPS, com as seguintes finalidades:
I – promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Governo Federal com vistas ao aperfeiçoamento e sustentabilidade dos regimes de previdência social e sua coordenação com as políticas de assistência social;
II – subsidiar a elaboração de proposições legislativas e normas infra-legais pertinentes; e
III – submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social os resultados e conclusões sobre os temas discutidos no âmbito do FNPS.
Art. 2o O FNPS será composto por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
I – do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos:
a) Ministério da Previdência Social;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Trabalho e Emprego;
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
g) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
II – dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas, representados pelos seguintes órgãos:
a) Central Autônoma de Trabalhadores – CAT;
b) Central Geral dos Trabalhadores – CGT;
c) Central Geral de Trabalhadores do Brasil – CGTB;
d) Central Única dos Trabalhadores – CUT;
e) Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP.
f) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG;
g) Força Sindical – FS;
h) Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST; e
i) Social Democracia Social – SDS;
III – dos empregadores, representados pelos seguintes órgãos:
a) Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA;
b) Confederação Nacional do Comércio – CNC;
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF;
d) Confederação Nacional da Indústria – CNI; e
e) Confederação Nacional do Transporte – CNT.
§ 1o O FNPS será presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social e secretariado pelo Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o qual também terá direito a voz e voto.
§ 2o Os membros do FNPS, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, mediante indicação :
I – dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II – das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, observado o disposto no § 3o.
§ 3o As indicações de que trata o inciso II do § 2o deverão recair em pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância na entidade.
§ 4o O Ministro de Estado da Previdência Social poderá, sempre que necessário, convidar para participar das discussões representantes dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de outras instituições públicas e privadas.
§ 5o Cada um dos órgãos ou entidades que compõem o FNPS responsabilizar-se-á pelas despesas de deslocamento e estadia dos respectivos representantes ou de participantes em eventuais comissões técnicas especializadas que venham a ser instituídas, inclusive na condição de assessores.
§ 6o A função de membro do FNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 3o O FNPS contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 4o O Ministro de Estado da Previdência Social aprovará o regimento interno do FNPS.
Art. 5o O FNPS terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua instalação.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado