Mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, que disciplina os benefícios da Previdência Social, é possível reconhecer trabalho especial quando há exposição a hidrocarbonetos. Foi o que decidiu, na semana passada, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, ao uniformizar entendimento sobre a matéria. O contato com este componente da indústria do petróleo é altamente nocivo ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores.
Para haver reconhecimento, basta que seja comprovada a exposição aos agentes descritos nos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, assim como o anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas).
O Incidente de Uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu tempo de serviço especial, no período de 1º/2/2001 a 18/11/2003, em virtude de exposição a hidrocarbonetos.
Segundo o INSS, desde a edição do Decreto nº 2.172/97, em 5/3/1997, não existiria mais a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos e seus derivados. Isso porque a legislação teria deixado de fazer referência expressa ao agente agressivo. A autarquia apontou como exemplo decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, que afastava o reconhecimento da especialidade da atividade.
A relatora do Incidente, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento ao pedido do INSS. Segundo ela, a simples falta de menção ao termo “hidrocarboneto” na relação de agentes nocivos à saúde na legislação não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente químico citado.
A partir de agora, as Turmas Recursais devem reconhecer a especialidade da atividade desde que, no caso em exame, haja adequada relação entre o agente químico nocivo apontado nos formulários ou laudo pericial e o enquadramento na legislação de referência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
IUJEF 0007944-64.2009.404.7251/TRF
Notícia publiada em 27 de janeiro de 2012