Portaria MPS n. 296, de 08 de agosto de 2007 – DOU de 09/08/2007
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 4.943, de 4 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 4º Autorizar:
I – o não ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por devedor, exceto quando, em face da mesma pessoa, existirem outras dívidas que, somadas, superem esse montante; e
II – o pedido de arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Federal, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa do INSS de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º A Procuradoria Federal providenciará a reativação das execuções fiscais a que se refere este artigo quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados nos incisos I ou II do caput.
§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos originários de crime.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO