PORTARIA Nº 220, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005 – DOU DE 25/02/2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, especialmente nos arts. 1º, 2º, 6º e 8º;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização normativa e de procedimentos administrativos quanto a aplicação da legislação previdenciárias, resolve:
Art. 1º O Secretário da Receita Previdenciária e o Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ficam autorizados a editar:
I – INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA – IN-CONJUNTA, para normatizar e disciplinar a aplicação de leis, decretos, regulamentos e pareceres normativos de autoridades do Poder Executivo que contenham matéria de interesse comum;
II – ORIENTAÇÃO INTERNA CONJUNTA – OI-CONJUNTA, nos assuntos ligados às suas respectivas áreas de atuação, para estabelecer orientação e uniformização de procedimentos técnico-administrativos e regulamentar normas gerais, de caráter restrito, de divulgação exclusivamente interna dos respectivos órgãos ou, conforme o caso, de conhecimento apenas das empresas que mantêm contrato ou convênio com o INSS ou com o Ministério da Previdência Social – MPS.
§ 1º O Diretor de Benefícios do INSS e o Secretario da Receita Previdenciária ouvirão, respectivamente, a Procuradoria-Geral Federal Especializada junto ao INSS – PFE/INSS e o Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, quanto à legalidade do ato a ser expedido.
§ 2º Caso haja controvérsia jurídica entre os pareceres das respectivas procuradorias, essa será dirimida pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser emitida CIRCULAR CONJUNTA de caráter normativo, com validade de até noventa dias, prazo em que deverá ser promovida, obrigatoriamente, a elaboração e a expedição do ato competente, se for o caso.
§ 4º O ato expedido na forma deste artigo, inclusive o previsto no § 3º, conterá a expressão “CONJUNTA” após o nome do ato, seguida das siglas SRP-MPS/DIRBEN-INSS e do número de ordem de expedição, controlado pela SRP, em série cardinal crescente, sendo vedada a reutilização numérica.
§ 5º A OI-Conjunta deverá conter item com a seguinte expressã “Este ato tem caráter restrito, destinando-se a disciplinar procedimentos administrativos de interesse interno dos órgãos vinculados à SRP ou à DIRBEN, sendo vedada sua divulgação externa, total ou parcial”.
§ 6º A IN-Conjunta deverá ser publicada no Diário Oficial da União e, esta, a OI-Conjunta, e a Circular-Conjunta de que trata o § 3º, tanto em Boletim de Serviço do MPS quanto do INSS.
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º, no que couber, à eventual necessidade de edição de atos normativos conjuntos entre a SRP e qualquer outra Diretoria do INSS ou com a Procuradoria-Geral Federal ou com à Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social – Dataprev.
Parágrafo único. Na hipótese de o ato normativo conjunto envolver duas ou mais diretorias do INSS, sua edição deverá ser previamente aprovada pela Diretoria Colegiada da Autarquia.
Art. 3º Tratando-se de ato conjunto que verse sobre matéria pertinente às atribuições ou competências da Secretaria de Previdência Social – SPS, esta será ouvida antes de sua publicação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMIR LANDO
Publicada no DOU Nº 38, de 25/2/2005