RESOLUÇÃO INSS Nº 146, DE 3 DE MARÇO DE 2004 DOU 04.03.2004 ASSUNTO: Dispõe sobre critérios técnicos e jurídicos para o credenciamento de profissionais e entidades de saúde visando à realização de serviços na área de perícia médica do INSS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Portaria MPAS nº 584, de 31 de janeiro de 2000; Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004. O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, CONSIDERANDO o contido na Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004, que regulamenta a carreira de Perícia Médica da Previdência Social; CONSIDERANDO a autorização em caráter emergencial, constante na referida Medida Provisória, para promover por prazo máximo de 24 (vinte de quatro) meses, a contar da data da publicação da mesma, o credenciamento de profissionais médicos; CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento, em diversas unidades de atendimento, apontada pela Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade(CGBENIN), da Diretoria de Benefícios, resolve: Art. 1º Estabelecer critérios quanto ao credenciamento de profissionais e entidades de saúde para a prestação de serviços na área de perícia médica. CAPÍTULO I GRUPOS DE PRESTADORES DE SERVIÇO Art. 2º Os credenciados serão classificados em dois grupos: I – Grupo A – pessoas físicas, para emissão de pareceres especializados ou pessoas físicas e jurídicas para realização de exames complementares à avaliação médico-pericial. II- Grupo B – pessoas físicas, para a prestação de serviços médico-periciais a requerentes de benefícios por incapacidade/assistenciais e/ou atuação como assistente técnico do INSS perante o Poder Judiciário. CAPÍTULO II CONCEITUAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO Art. 3º Por credenciamento entende-se um conjunto de providências para identificação, qualificação e gerenciamento de serviços de terceiros, voltados para o atendimento da clientela previdenciária, com a finalidade de emitir parecer médico conclusivo quanto à capacidade laboral, para fins previdenciário e assistencial, realização de pareceres especializados, exames complementares e assistência técnica junto ao Poder Judiciário. § 1º A definição da necessidade de credenciamento de profissionais/serviços do Grupo A (pareceres especializados e exames complementares), dependerá de apuração e justificativas da demanda de cada Gerência-Executiva, a cargo do Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade(GBENIN), com base em atos normativos emitidos pelo Instituto, conforme legislação vigente, corroborada pela Divisão/Serviço de Benefícios. § 2º A definição da necessidade de credenciamento de profissionais do Grupo B (perícia médica e assistência técnica judicial), obedecerá aos mesmos procedimentos do parágrafo anterior e estará, também, na dependência da relação entre a demanda local e o número de profissionais médicos ativos no Quadro. § 3º Os credenciamentos serão efetivados mediante procedimento seletivo simplificado, tanto para a pessoa física como para a pessoa jurídica, a partir de demandas justificadas pelo responsável da unidade de atendimento da Previdência Social, com encaminhamento à Chefia do GBENIN que, após exame e pronunciamento, remeterá ao Gerente-Executivo. § 4º Para os credenciados que realizam pareceres especializados, perícias médicas e assistências técnicas judiciais, ficam os agendamentos limitados a doze procedimentos/dia, por profissional credenciado. Poderá ser concedida autorização específica e eventual para o aumento do quantitativo de exames, dadas as peculiaridades e as especificidades locais, a critério da Diretoria de Benefícios. § 5º O controle da demanda de encaminhamentos aos profissionais/serviços credenciados, tanto para pareceres especializados como para a realização de exames complementares, será efetuado pelo GBENIN, a partir de critérios a serem orientados e normatizados pela Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade /Diretoria de Benefícios. § 6º As pessoas físicas ou jurídicas só serão credenciadas mediante apresentação da documentação exigida nesta Resolução. § 7º O credenciamento de pessoas jurídicas está restrito à realização de exames complementares constantes da Tabela de Honorários Médico-Periciais, aprovada por Resolução da Diretoria Colegiada. § 8º Nenhum credenciamento poderá ser concluído sem que ocorra vistoria técnica prévia, por servidor da área médico-pericial do Instituto, e aprovação das instalações do credenciado, conforme modelo constante do Anexo II. § 9º O credenciamento far-se-á mediante a lavratura de Termo de Compromisso, conforme modelo constante no ANEXO I. § 10. Será de competência do Gerente-Executivo a assinatura do documento referenciado no parágrafo anterior. § 11 O Termo de Compromisso poderá ser rescindido em qualquer época e por quaisquer das partes, mediante denúncia expressa, com antecedência mínima de trinta dias. Art. 4º O credenciamento de profissionais médicos do Grupo B, ocorrerá em caráter emergencial, nos termos da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro 2004. Art. 5º Deverão ser considerados entre os critérios para o credenciament a experiência profissional na atividade médico-pericial, a localização e a facilidade de acesso ao consultório/serviço na localidade em que a atividade será exercida e a qualificação técnica dos participantes do procedimento seletivo simplificado de contratação dos serviços de perícia médica, dando-se preferência aos não ocupantes de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo. Art. 6º Os documentos necessários para o credenciamento de profissional – Pessoa Física, que deverão ser apresentados mediante fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação do original e cópia para conferência pela servidor do INSS, sã I – Carteira de Identidade Profissional; II – CPF e comprovante de inscrição no INSS (NIT); III – diploma de graduação em Medicina; IV – alvará de localização e comprovante de regularidade em relação ao recolhimento do Imposto Sobre Serviço(ISS), atualizado; V – Curriculum Vitae; VI – comprovação de títulos para médico credenciado, nas modalidades constantes do Grupo B (perícia médica e assistência técnica judicial): a) experiência prévia em Perícia Médica; b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com registro no Conselho Regional de Medicina); c) títulos de especialização e/ou pós-graduação, no máximo três, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, dentre as especialidades previstas em norma do INSS; VII – comprovação de títulos para médicos credenciados, na modalidade constante do Grupo A (pareceres especializados): a) títulos de especialização e/ou pós-graduação na especialidade pretendida, dentre as constantes em norma do INSS, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, sem limite máximo; b) experiência prévia em Perícia Médica; c) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com registro no Conselho Regional de Medicina). Parágrafo Único. Para classificação dos candidatos ao credenciamento, serão considerados os documentos abaixos discriminados, com suas respectivas pontuações: I – comprovação de títulos para médico credenciado, na modalidade constante do Grupo B (perícia médica e assistência técnica judicial), com pontuação diferenciada: a) experiência prévia em Perícia Médica, 1 ponto por ano até o máximo de 5 pontos; b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com registro no Conselho Regional de Medicina) = 2 pontos; c) títulos de especialização e/ou pós-graduação, limitados a no máximo três, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, dentre as especialidades previstas em norma do INSS = 1 ponto para cada título; d) será atribuído 1 ponto ao profissional que não ocupe cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo; e) em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item “a”, seguido dos itens “b”, “c” e “d”, nesta ordem; II – comprovação de títulos para médicos credenciados na especialidade constante do Grupo A (pareceres especializados), também com pontuação diferenciada: a) títulos de especialização e/ou pós-graduação na especialidade pretendida dentre as constantes em norma do INSS, devidamente reconhecidos pelos Conselhos, Sociedades ou Associações Médicas ou pelo Ministério da Educação, sem limite máximo = 2 pontos para cada título reconhecido; b) experiência prévia em Perícia Médica, 1 ponto por ano até o máximo de 2 pontos; c) Título de Especialista em Medicina do Trabalho (com registro no Conselho Regional de Medicina) = 2 pontos; d) será atribuído 1 ponto ao profissional que não ocupe cargo, emprego ou função pública, bem como mandato eletivo; e) em caso de mesma pontuação final entre os pretendentes ao credenciamento, o critério de desempate deverá priorizar o item “a”, seguido dos itens “b”, “c” e “d”, nesta ordem. Art. 7º Os documentos necessários para o credenciamento de Pessoa Jurídica, para a realização de exames complementares à avaliação médico-pericial do Grupo A do artigo 2º, que deverão ser apresentados mediante fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação do original e cópia para conferência pelo servidor do INSS, sã I – Carteira de Identidade Profissional, CPF e diploma legal de graduação do responsável técnico; II – alvará de localização e comprovante de regularidade em relação ao recolhimento do ISS; III – ato constitutivo da instituição proponente e última alteração, devidamente registrada em Cartório; IV – Certificado de Regularidade do Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- documento original; V – documentos comprobatórios da capacidade jurídica e de seus representantes legais, quanto à responsabilidade fiscal, por meio da Certidão Negativa de Débito com o INSS – documento original; VI – declaração da entidade informando se é ou não optante do Simples; em caso positivo, deverá ser anexado documento de isenção expedido pela Receita Federal; VII – declaração de entidade filantrópica, se for o caso; VIII – documentos da capacitação profissional de todos o(s) responsável(eis) técnico(s) diretamente envolvidos com a realização dos serviços contratados, conforme a listagem do artigo 6º, exceto o inciso IV. Parágrafo Único. Para classificação das pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, previsto no caput, serão considerados os documentos do(s) responsável(eis) técnico(s) relativos aos exames complementares objeto do edital, com base nos critérios constantes do parágrafo único, do artigo 6º. CAPÍTULO III INSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTAL Art. 8º A avaliação das condições locais para o credenciamento será efetivada mediante vistoria prévia e obrigatória das instalações e equipamentos indispensáveis à realização dos exames, por servidor da área médico pericial do Instituto, conforme o Relatório de Vistoria e Avaliação – Anexo II. § 1º As instalações para o atendimento aos beneficiários do INSS deverão observar o disposto na Norma Regulamentadora-NR-25 do Ministério do Trabalh I – condições para acesso a deficientes físicos (rampas, elevador, etc.); II – piso de material não escorregadio e lavável; III – paredes e teto de fácil conservação e sem asperezas; IV – aeração e iluminação, se possível natural, acrescidas de adequada iluminação artificial; V – instalação elétrica planejada e dimensionada para garantir o funcionamento de todos os equipamentos técnicos; VI – salas de exames médicos: mínimo de 9m2 e cubagem em torno de 25m3, com lavatório e instalação hidráulica; VII – salas de espera: mínimo de 15m2 e cubagem de 45m3, proporcional à quantidade de salas de atendimento médico; VIII – instalações sanitárias. § 2º O atendimento deverá estar voltado para as condições de conforto e praticidade. I – Mobiliári a – no consultóri a1) mesa escrivaninha; a2) cadeira para o profissional; a3) mesa de exame clínico, com colchonete; a4) escada para mesa clínica; a5) cadeira para o examinado; a6) computador e impressora; a7) conexão à internet (preferencialmente banda larga). b – na sala de espera: b1) mesa escrivaninha; b2) computador (opcional); b3) impressora (opcional); b4) cadeira para a atendente; b5) cadeira comum para o examinado; b6) cadeiras e/ou poltronas e/ou longarinas (para aguardar o atendimento), em quantidade proporcional à capacidade de atendimento definida para o credenciado. c – equipamentos técnicos: c1) balança antropométrica; c2) esfigmomanômetro; c3) estetoscópio; c4) negatoscópio; c5) termômetro clínico; c6) lanterna de exame; c7) martelo Babinsky ou de Dejerine; c8) abaixadores de língua descartáveis. CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DO CREDENCIAMENTO Art. 9º A proposta de credenciamento será efetivada mediante o preenchimento do Modelo de Proposta para Credenciamento, constante do anexo do edital. Parágrafo Únic A instrução e fundamentação do processo caberá ao Chefe do GBENIN, referendado pela Chefia de Divisão/ Serviço de Benefício e ratitifacado pelo Gerente-Executivo, mediante Despacho Decisório, a ser publicado em Boletim de Serviço Local-BSL, conforme modelo Anexo III. Art. 10. Após conclusão e publicação do Despacho Decisório do credenciamento e firmado o Termo de Compromisso, o Gerente-Executivo encaminhará o processo para a CGBENIN, que providenciará a inclusão do credenciado nos sistemas corporativos do INSS. Art. 11. Os procedimentos de denúncia/rescisão do credenciamento poderão ser de iniciativa do próprio credenciado ou do INSS, mediante as seguintes providências: I – suspensão imediata do encaminhamento de exames ao profissional ou entidade de saúde credenciados; II – expedição e publicação em BSL do Despacho Decisório de Rescisão; III – alteração do status do profissional dos sistemas corporativos do INSS, para “descredenciado”. Art. 12. Em caso de rescisão a pedido do credenciado, bem como nos casos de óbito, deve haver a formalização de processo por parte do GBENIN, com cumprimento dos quesitos constantes do artigo 11 e ciência do Gerente-Executivo. Art. 13. Havendo necessidade de preservar interesse da Administração, a suspensão imediata de encaminhamento de exames poderá ocorrer concomitantemente à proposta de rescisão contratual. Art. 14. A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV),, disponibilizará, em sistema informatizado, os dados relativos aos credenciados, devendo o GBENIN consultar o programa visando ao acompanhamento e controle. Art. 15. Após a formalização e cadastramento eletrônico do credenciado, o processo deverá ser arquivado no GBENIN. Art. 16. Aprovado o credenciamento, a Gerência-Executiva providenciará a realização de treinamento dos profissionais credenciados para atividades de perícia médica e assistência técnica judicial, abrangend I – legislação previdenciária; II – normas técnicas; III – preenchimento dos protocolos e laudos; IV – critérios para avaliação da incapacidade laborativa; V – profissiografia; VI – introdução à informática para utilização do SABIWEB; VII – Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE; VIII – perícia médica x ética médica; IX – treinamento prático com supervisão da tutoria; X – operacionalização administrativa das atividades pertinentes ao credenciamento firmado. Art. 17. Competirá também à Gerência-Executiva providenciar o treinamento dos profissionais credenciado, para a realização de pareceres especializados, abrangend I – bases da legislação previdenciária de interesse para as atividades credenciadas; II – operacionalização administrativa das atividades pertinentes ao credenciamento firmado. Art. 18. O desempenho dos profissionais credenciados será controlado pelo GBENIN subordinante, e abordará aspectos qualitativo e quantitativo, gerando informações mensais de: I – quantidade de perícias realizadas; II – perícias que resultaram em benefício; III – encaminhamentos para a Reabilitação Profissional; IV – benefícios com sugestão de aposentadoria; V – altas de benefícios; VI – benefícios reavaliados e mantidos; VII – perícias marcadas e não atendidas pelo credenciado; VIII – conclusões médicas de credenciados, reformuladas pelo médico do quadro; IX – benefícios concedidos e a indicação do Código Internacional de Doença (CID); X – assistências técnicas judiciais realizadas; XI – pareceres especializados solicitados e realizados; XII – exames complementares solicitados e realizados. Art. 19. O pagamento aos credenciados será centralizado no âmbito da CGBENIN, com efetivação pela Unidade de Execução Financeira da Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada, em co-responsabilidade com o controle e acompanhamento efetuados no âmbito da Gerência-Executiva. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS Art. 20. É vedad § 1º O trabalho de credenciado nas dependências ou setores próprios do INSS, inclusive em suas unidades móveis. § 2º O credenciamento de médicos ou profissionais técnicos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS, em atividade. Art. 21. Os exames a serem realizados pelo profissional ou por entidades credenciadas estão especificados na Resolução nº 8 INSS/DC, de 4 de novembro de 1999, e não aceitando, em hipótese alguma, para efeito de ressarcimento, exames que não estejam incluídos nesses atos. Art. 22. Permitir, quando se tratar de procedimentos efetuados pelas universidades e/ou instituições de ensino superior credenciadas para atendimento de portadores da Síndrome da Talidomida, a cessão ou transferência, total ou parcial, da responsabilidade pela execução dos serviços previstos. Art. 23. Estabelecer o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Resolução, para que os profissionais/serviços credenciados tenham sua situação analisada e ajustada pelo GBENIN, no que couber, aos termos deste Ato, inclusive com a lavratura do Termo de Compromisso – ANEXO I. Art. 24. Estabelecer, em caráter excepcional, o prazo limitado em 120 (cento e vinte) dias, a contar de 20 de fevereiro de 2004, que a carga de procedimentos prevista no parágrafo 3º do artigo 3°, possa ser acrescida até em 50% (cinqüenta por cento) em razão da demanda represada no período de paralisação. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmentes as Resoluções nº 41 INSS/DC, de 4 de dezembro de 2000, nº 54 INSS/DC, de 11 de abril de 2001, nº 59 INSS/DC, de 6 de setembro de 2001, nº 61 INSS/DC, de 6 de setembro de 2001 e nº 75 INSS/DC, de 22 de novembro de 2001. TAITI INENAMI |