Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná reconhece ilegitimidade de revisão de benefício


Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná reconhece ilegitimidade de revisão de benefício efetuada pelo INSS com base em revaloração de provas

A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná, ao julgar  recurso interposto pela sociedade de advogados Sidnei Machado & Advogados Associados (recurso n. 2006.70.95.013103-2), acolhendo as razões deduzidas em nome do segurado, reconheceu a ilegalidade de revisão do benefício com base em mera revaloração de provas decorrente da aplicação retroativa de nova interpretação, e rechaçou a alteração efetuada em sua aposentadoria pelo INSS.

No âmbito administrativo o INSS, após constatar o cumprimento das condições legais para tanto, deferiu a solicitação de contagem de tempo rural exercido em regime de economia familiar, e implantou o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, no bojo de processo de revisão administrativa solicitada pelo segurado, sob a motivação de “erro administrativo na concessão do benefício”, em razão da aceitação de documentos em nome do pai do segurado como início de prova material, a autarquia reviu seu posicionamento e retirou o tempo rural da contagem de tempo do segurado, alterando o benefício para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

No julgamento de primeira instância (ação n. 2005.70.00.012986-0), o juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Previdenciária já havia reconhecida a limitação do poder-dever de autotutela da Administração Pública de rever seus atos ao enunciar que  “o ato concessório é ato vinculado que gera, para o segurado, um direito subjetivo. Como ato administrativo, tem presunção de legalidade e legitimidade que somente pode ser elidida havendo prova em contrário. Para anular o ato ilegal, a administração deve demonstrar a nulidade ocorrida. Assim, para desconsiderar o período rural laborado pelo segurado sob o regime de economia familiar, o INSS, em princípio, deveria demonstrar, no processo administrativo de revisão, a ocorrência de vícios no reconhecimento que revelem o não exercício da atividade de lavrador”. Todavia, justificando que a revisão foi efetivada em tempo hábil, menos de um ano após a concessão do benefício, julgou válida a retificação do ato concessório efetuada pelo INSS.

No julgamento do recurso do segurado, a Turma Recursal aclamou as razões deduzidas e reconheceu a ilegitimidade da aplicação retroativa de nova interpretação, bem como a impossibilidade de reapreciação do benefício com base na revaloração das provas apresentadas por ocasião do requerimento. A Juíza Federal relatora Flávia da Silva Xavier fundamentou o acórdão no sentido de que a norma do art. 53, da Lei n. 9.784/99, que prevê que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”, não autoriza a aplicação retroativa de novo critério jurídico de valoração da prova. Pelo contrário, consignou que o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, expressamente veda a aplicação retroativa de nova interpretação.

Desta feita, preservando a segurança jurídica e estabilidade nas relações entre Administração e administrados, confirmou que o poder-dever de autotutela da Administração Pública sobre seus atos, não se tratando de hipótese de ilegalidade, não é incondicionado. A legitimidade da invalidação do ato fica condicionada à observância dos princípios constitucionais que regem o regime jurídico administrativo, bem como, e principalmente, ao respeito aos direitos adquiridos e aos atos jurídicos perfeitos.

No caso em tela, a partir dessas premissas, decretou a nulidade da revisão administrativa efetuada pelo INSS, assegurando ao segurado o direito à contagem do tempo rural, bem como ao recebimento das diferenças em atraso não pagas em razão da ilegal redução do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

(Eduardo Chamecki, advogado)