Imposto de Renda incide sobre aposentadorias via precatórios

 

IR incide sobre aposentadorias via precatórios

Os aposentados da Previdência Social não estão isentos do imposto de renda. Isso os obriga a apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao ano-calendário 2008, até o dia 30 de abril. Para valores recebidos em aposentadorias em ações judiciais, no entanto, há possibilidade de restituição de valores pagos.

A incidência do imposto está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) que prevê, em seu artigo 43, que o fato jurídico tributário que faz surgir a obrigação de pagar o tributo em comento é “a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica” de: a) renda, assim entendido o capital do produto, do trabalho assalariado ou de ambos, e; b) proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de “renda”.

Os valores recebidos da Previdência Social são os proventos, devendo ser tributados por representar efetivo acréscimo patrimonial.

Da mesma forma, valores recebidos acumuladamente por força de decisão judicial contra o INSS também sofrem a incidência do imposto de renda. É o caso dos precatórios pagos em razão de êxito em demanda judicial proposta.

No caso da ação judicial, deve o aposentado declarar o valor recebido via precatório, permitida a dedução dos honorários pagos ao advogado contratado, com o pagamento do imposto apurado.

Há jurisprudência dos tribunais federais (STJ e TRFs) e  favorável aos contribuintes reconhecendo que em tal situação, o imposto deveria ser calculado como se tivessem recebidos os proventos em época própria, ou seja, no momento adequado, o que poderia resultar na isenção ao pagamento do tributo ou sua incidência em alíquota inferior.

A Receita Federal, no entanto, entende que o IR deve ser calculado sobre o valor recebido acumuladamente, como prevê a literalidade do artigo 12, da Lei 7.713/88, restando ao contribuinte socorrer-se ao Poder Judiciário contra tal sistemática de tributação.

Com isso, a recomendação para os contribuintes que receberam rendimentos acumulados em processos judiciais é de que declarem todo o valor, respeitadas as deduções possíveis, no campo próprio de “Rendimentos Tributáveis”. Recolham o tributo ou deposite em juízo o valor, para depois reclamar na esfera Judicial a restituição do valor pago a maior. (Fonte: Sidnei Machado Advogados Associados).