(*) Sidnei Machado
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicou a Portaria nº 17.593, de 24 de julho de 2020, que disciplina os novos procedimentos para o registro de entidades sindicais.
O objetivo informado pela Portaria 17.593 é simplificar os procedimentos de registro sindical, reduzindo as exigências formais e prazos contidos nas Portarias anteriores sobre o tema.
A medida regula os procedimentos de solicitação de registro sindical, alteração estatutária, fusão e incorporação de entidades, atualização sindical e recadastramento junto ao CNES. Os registros passam a ser realizados pelo Ministério da Economia, e não mais do Ministério da Justiça, com procedimento virtuais, em processo exclusivamente digital.
Uma inovação da Portaria é o estimulo aos mecanismos de solução de conflitos por meio acordo, mediação ou arbitragem, como alternativa à solução judicial de disputas sindicais. Outra medida introduzida é a facilidade para os processos de fusão e incorporação de sindicatos.
O ponto crítico é que o registro sindical no Brasil continua sendo controlado pelo Estado, apesar da Constituição 1988 prever a autonomia sindical. Simples portarias ministeriais vêm impondo regras e limites ao registro sindical, sem previsão lei e, não raro, fora dos limites da Constituição. Isso decorre também da permissão dada pela jurisprudência do STF desde 2003, quando a Corte editou a Súmula 677, fixando que que: “Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
A ausência de uma regulação adequada do texto Constitucional, discutida e aprovada pelo Congresso Nacional em forma de lei é que deixa espaço para a subsistência precária da regulação do registro sindical por meio de portarias emitidas pelos Ministros do Trabalho.
A precariedade desse tratamento se acentua no governo Jair Bolsonaro, com a extinção do Ministério do Trabalho em janeiro de 2019 e a transferência de suas atribuições para o Ministério da Justiça e da Economia.
Os recorrentes conflitos entre sindicatos, em grande medida por falta de legislação específica sobre criação de sindicatos, faz com que os conflitos sejam resolvidos pelas questionáveis decisões judiciais. A instabilidade das decisões judiciais nesse tema não decorre somente da ausência de lei, mas sobretudo da complexidade própria dos conflitos sindicais. Temas de legitimidade da representação coletiva, definição de base territorial, delimitação de categorias econômica e profissionais, constituem espaço amplo para decisões sem critérios normativos seguros, desvinculados da realidade da representação sindical. Para uma efetiva autonomia sindical, seria desejável que esses conflitos entre sindicatos fossem ser autonomamente resolvidos pelas entidades, sem a intervenção estatal.
O fato é que a Portaria 17.953, editada pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, embora tenha algum mérito de simplificar procedimentos, torna-se agora o regramento central da autonomia sindical prevista na Constituição. E os conflitos sindicais ainda seguirão sendo resolvidos de forma prevalente pelo Poder Judiciário.
Veja aqui a íntegra da Portaria 17.593