Ilegal a demissão por justa causa quando o empregado recebe o benefício de auxílio-doença

 


Ilegal a demissão por justa causa quando o empregado recebe o benefício de auxílio-doença

Não é possível despedir empregado por justa causa no curso de benefício auxílio-doença. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Ricardo Machado, negou provimento a agravo de instrumento do Banco do Brasil.

O empregado foi admitido como escriturário em 2000, com salário de R$ 1.215,15. Em outubro de 2004, foi licenciado pelo INSS por apresentar sintomas de uma doença identificada como “neurose de caráter”. Em julho de 2005, quando ainda recebia auxílio-doença, foi demitido, por justa causa, acusado de fraude e apropriação indébita de valores pertencentes a um cliente do banco.

Em 26 de agosto de 2005 o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a anulação do ato de demissão e a imediata reintegração ao emprego por ter sido demitido enquanto se encontrava em licença médica.

O Banco do Brasil, em contestação, alegou que o funcionário foi demitido após minuciosa apuração de fatos delituosos em inquérito administrativo especialmente aberto para apuração de falta grave. O resultado do inquérito, segundo o banco, apontou a prática de furto de talonário de cheques, falsificação de assinaturas e apropriação indébita de R$ 76.498,00 da conta-corrente de um dos clientes.

Na documentação juntada aos autos pelo empregador, consta uma confissão feita pelo empregado, de próprio punho, em que descreve seu desvio de caráter. “Desde a infância tenho esse tipo de problema de roubar qualquer coisa que me chame a atenção. Quando criança, roubava dos meus parentes. No mercado, ficava com o troco das compras que fazia”, desabafou o empregado.

Segundo a defesa apresentada pelo empregador, “o banco já foi severamente prejudicado pela conduta do autor, tanto em sua imagem perante seus clientes quanto em não ter conseguido até o momento o retorno integral dos valores desviados, sendo portanto, profundamente temerária a reintegração pretendida”.

A sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de São Borja foi favorável ao empregado e o banco foi condenado a reintegrá-lo. Segundo o entendimento do magistrado trabalhista, o bancário entrou em gozo de benefício previdenciário em outubro de 2004, o que implicou na imediata suspensão do contrato de trabalho, não podendo ser demitido enquanto perdurasse a suspensão. “Não há como dar guarida à dispensa praticada pelo banco, por mais sérios que sejam os motivos invocados, quando o contrato de trabalho, por força de lei, se encontra suspenso”, destacou a sentença.

Insatisfeito, o Banco do Brasil recorreu ao TRT/RS, que manteve a decisão. “Está correta a sentença, que decidiu em consonância com a doutrina de Maurício Godinho Delgado sobre a matéria, que orienta no sentido de que somente a falta grave praticada durante o período de suspensão do contrato autoriza a dispensa motivada, e, no caso, a falta cuja prática é atribuída ao autor é anterior à concessão do benefício”.

O banco recorreu ao TST insistindo na tese de que, mesmo suspenso o contrato de trabalho, o empregado pode ser dispensado por justa causa. A Terceira Turma negou provimento ao agravo porque não foi comprovada divergência jurisprudencial que amparasse o recurso, nem violação de lei ou da Constituição Federal. (AIRR-282/2005-871-04-40.3. Informações do TST).