Período de graça: manutenção e a perda da qualidade de segurado
Os segurados da Previdência Social devem estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias. Caso contrário, podem perder o direito a receber benefícios. No entanto, a legislação prevê situações nas quais os trabalhadores podem deixar de contribuir para a Previdência por um período, chamado “período de graça” e, mesmo assim, manter a qualidade de segurado.
Os “períodos de graça” estão descritos no art. 15 da Lei 8113/91: “Sem limite de prazo, para o segurado em gozo de benefício; até 12 meses após cessar a segregação do segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 meses após o livramento do segurado retido ou recluso; até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar e, por fim, até seis meses após cessação das contribuições dos segurados facultativos.
Além disso, o “período de graça” é prorrogado até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Se o segurado desempregado inscrever-se nessa situação, nos órgãos de cadastro de emprego, ele pode ter acrescido a esse período mais 12 (doze) meses, mantendo todos seus direitos perante a Previdência Social.