TST afasta requisito para atuação judicial do sindicato : rol de substituídos
A tramitação do processo trabalhista movido pelo sindicato da categoria não depende da apresentação, nos autos, da relação dos que estão sendo substituídos em juízo pela entidade sindical. Sob esse entendimento unânime, a Seção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) negou embargos em recurso de revista à General Motors do Brasil Ltda. A decisão confirmou, segundo voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), o exame de reclamação trabalhista formulada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região (SP).
A manifestação da SDI-1 resultou na manutenção de decisão anterior da Primeira Turma do TST, que deferiu recurso de revista à entidade sindical do interior paulista, garantindo-lhe a tramitação de reclamação trabalhista sobre o pagamento do adicional de periculosidade ao conjunto da categoria. Esse exame será feito por Vara do Trabalho de São José dos Campos, onde o processo foi originalmente proposto.
O exame inicial sobre o tema, na primeira instância paulista, foi desfavorável ao sindicato. A ausência da lista dos trabalhadores substituídos levou ao indeferimento do processo sem que seu mérito – o direito ao adicional de periculosidade – fosse apreciado. O entendimento, em seguida confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP), foi o de que a ausência dos substituídos resultaria no cerceamento de defesa da montadora, pois a concessão do adicional envolveria o exame de condições de trabalho individualizadas.
Os órgãos judiciais do TST, contudo, afastaram o entendimento das instâncias regionais. Segundo o ministro Carlos Alberto, a exigência da lista não pode prevalecer diante do cancelamento da Súmula nº 310 do TST, que interpretava a previsão do texto constitucional sobre o tema (artigo 8º, inciso III) e dispunha sobre os requisitos para a atuação do sindicato em nome da categoria que representa.
“Em face do texto constitucional, têm os sindicatos legitimidade para ajuizar ação, em benefício de integrantes da categoria, desde que presente um nexo entre o interesse a ser protegido pela entidade sindical e o interesse em disputa dos integrantes da categoria”, afirmou o relator, ao negar os embargos à empresa e, assim, confirmar o retorno do processo à primeira instância para novo exame, desta vez sobre o mérit o direito ou não ao adicional de periculosidade.