O contribuinte que recebeu na Justiça créditos em ação trabalhista ou previdenciária é obrigado a declarar os valores à Receita Federal, como rendimento tributável de salários, horas extras ou aposentadoria, por exemplo. Os valores devem ser informados em campo específico do Programa Gerador da Declaração destinado aos “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, visando pagamento menor do Imposto de Renda devido.
Essa modalidade de declaração para ações judiciais está em vigor desde 2010, quando passou a ser permitido o uso do chamado regime de competência para a tributação. Esse regime consiste em atribuir o rendimento ao mês em que ele deveria ter sido pago, e não ao mês em que ele foi efetivamente recebido. Dessa forma, o contribuinte pode utilizar os meses a que diz respeito o rendimento para calcular o imposto devido.
A redução ou mesmo a isenção total do Imposto ocorre porque esses rendimentos acumulados podem ser distribuídos pelos meses dos rendimentos em atraso. Por exemplo, se o trabalhador recebeu R$ 36.000,00 na Justiça e esse rendimento corresponde a diferenças mensais de seu salário de 36 meses, o sistema interpreta que o cálculo do imposto de renda será apurado em cada um desses meses e não sobre o acumulado. Isso significa que, quanto maior o número de meses dos rendimentos em atraso, menor a renda mensal será, gerando alíquota inferior a pagar ou isenção de imposto.
Juros de mora
A parcela do crédito que corresponde aos juros de mora é considerada não tributável. Essa possibilidade decorre da jurisprudência do STF, que entendeu ser possível excluir da base de cálculo do IRPF o valor recebido a título de juros de mora. Em julgamento de setembro de 2021 (RE 855091, Tema 808), o STF fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Após a decisão de 2021, consolidou-se o entendimento na jurisprudência do Supremo de que os juros de mora não representam acréscimo patrimonial ao contribuinte, mas simples indenização em decorrência da mora no recebimento dos valores que lhe eram devidos.
Para um caso hipotético de um contribuinte que recebeu o equivalente a R$ 100.000,00 em determinada ação, e que deste valor, R$ 30.000,00 correspondem aos juros de mora, ele poderá submeter à tributação apenas R$ 70.000,00, resultando em um pagamento de imposto inferior.
Despesas com advogado e contador
Os custos que o contribuinte teve no processo com os honorários de seus advogados e despesas com o contador também podem ser deduzidos da conta levada à tributação na Receita Federal na modalidade de rendimento recebido acumuladamente (art. 12-A, da Lei n. 7.713/88).
No entanto, para evitar cair na malha fina, é importante o contribuinte deduzir despesas com profissionais da parte tributável do rendimento total.
Damos um exemplo prático de como fazer a conta: considerando um contribuinte que tenha recebido R$ 100.000,00 de rendimento acumulado e gastou o equivalente a 25% do crédito com advogados e contadores, as despesas foram de R$ 25.000,00. Nesse caso, o primeiro passo é identificar qual quantia dos R$ 100.000,00 é efetivamente rendimento. Se R$ 30.000,00 forem juros de mora, o rendimento é apenas de R$ 70.000,00. Logo, nesse caso, ele poderá deduzir 25% dos R$ 70.000,00, e não 25% dos R$ 100.000,00. Com isso, o rendimento acumulado, já subtraído os juros de mora e deduzidas as despesas com profissionais, será de R$ 52.500,00 [(R$ 100.000,00 – R$ 30.000,00) x 75%].
Assessoria
Para fazer todas essas operações e lançamentos corretamente no sistema da Receita Federal, o contribuinte deverá ter as cópias do cálculo realizado na ação judicial e o extrato do valor do crédito recebido. No escritório Sidnei Machado Advogados adotamos a prática de extrair e enviar anualmente aos contribuintes, no mês de março, os documentos indispensáveis ao preenchimento da declaração, acompanhados das instruções básicas.
Entretanto, para muitos, essas regras de cálculo e lançamentos podem ser consideradas difíceis e gerar dúvidas. Além disso, há o risco de um lançamento errado gerar pagamento a mais de imposto ou mesmo levar o contribuinte a cair na malha fina. Para um lançamento correto, sempre recomendamos que o contribuinte conte com a assessoria de um profissional contador ou advogado especializado.
Roberto Mezzomo, é advogado sócio do escritório Sidnei Machado Advogados, especialista em temas previdenciários e tributários. E-mail: roberto@machadoadvogados.com.br