A Justiça do Trabalho reconheceu o direito à equiparação salarial de um trabalhador petroleiro na unidade da Petrobras, SIX, em São Mateus do Sul (PR).
A ação judicial, com fundamento no direito à isonomia salarial com colega que exercia as mesmas atividades, foi patrocinada pelo escritório Sidnei Machado Advogados Associados.
O trabalhador foi contratado em junho de 1993 para a função de “Operador de Processamento”. Em março de 1998 foi promovido para a função de “Operador I”. Em janeiro de 2007, o trabalhador foi alçado ao cargo de “Técnico de Operação Pleno”. Por sua vez, o seu colega de trabalho (paradigma), que foi contratado na mesma época para idênticos cargo, localidade e setor, recebia salário 25% (vinte e cinco por cento) maior do que o do autor que moveu a ação.
TRT e TST
O escritório ingressou com a ação em primeira instância na Justiça do Trabalho, em União da Vitória. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em Curitiba, reformou a sentença de improcedência e deu provimento ao recurso do trabalhador condenando a estatal no pagamento de diferenças salariais decorrente do reconhecimento da isonomia salarial, parcelas vencidas e vincendas até a implantação em folha de pagamento. A decisão do TRT foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, em dezembro de 2015.
No julgamento no TST, o argumento da empresa, de que é válido o Plano de Cargos e Salários desde 2007, não foi aceito, já que ele não é homologado pelo Ministério do Trabalho e não contempla a alternância direta da promoção por antiguidade e merecimento.
O advogado Christian Marcello Mañas, que defendeu o empregado, afirmou que “não obstante a falta do requisito formal da homologação, o plano de cargos e salários de 2007 também não contém qualquer disposição que permita a evolução funcional do empregado por antiguidade e merecimento, de forma alternada, em desrespeito ao que dispõe o art. 461, § 3.º da CLT.”
Discriminação salarial
O advogado destaca que há muito tempo a Petrobras mantém uma política salarial que privilegia alguns empregados em detrimento de outros que realizam as mesmas atividades. “É recorrente na Petrobras a discriminação salarial por meio da implantação de critérios subjetivos utilizados pela chefia imediata no momento da avaliação dos empregados”. Ainda, “o sistema atual utilizado pela empresa não permite aferir com exatidão a produtividade e perfeição técnica entre os petroleiros, requisitos previstos em lei, o que resulta em discriminação de salário. E em decorrência dessa prática abusiva, os trabalhadores buscam a justiça do trabalho, pois os efeitos não se limitam apenas na igualdade salarial, mas também haverá na aposentadoria”, destaca Mañas.
Sidnei Machado Advogados Associados. 25 de janeiro de 2016.