O Supremo Tribunal Federal (STF), em acórdão publicado em 26.06.2015, reafirmou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
A importante decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) nº 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.
O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. A União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.
Em se fundamentos, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”.
No mérito, o ministro destacou que o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido.A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Além do aspecto jurídico da decisão do STF que envolve as demandas coletivas propostas por sindicatos, há razões sociais e econômicas para o acolhimento pelo judiciário de ações coletivas (substituição processual): diminui o volume de processos em trâmite e agiliza a decisão em respeito ao que previu a Emenda Constitucional n. 45 da Constituição Federal, que exige a solução das demandas em “prazo razoável”. Mais, a demanda resolve-se de uma só vez, evitando-se decisões contrárias, facilitando o acesso ao tribunal superior, diminuindo valores eventuais para depósito e custas e conferindo segurança jurídica para as partes e para a sociedade.
Há, ainda, outro aspecto socialmente plausível, pois um dos objetivos das ações coletivas, principalmente quando são ajuizadas pelo sindicato de classe, consiste em anular eventuais pressões sobre os empregados que se encontram subordinados ao empregador, finalidade que seria desvirtuada se admitida apenas a ação individual, mormente quando os contratos de trabalho de muitos trabalhadores estão em vigor. (Acórdão – Processo RE 883642)
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)