Decisão proferida pela Justiça Federal de Curitiba, em 22.04.2020, em ação judicial patrocinada pelo escritório Sidnei Machado e Advogados Associados, assegurou o direito de contribuinte aposentado pelo INSS e fundo de previdência privada a não pagar imposto de renda sobre valores de aposentadoria por ser isento ao tributo.
O contribuinte é portador de câncer de pele desde o ano de 2004, tendo se submetido a diversos procedimentos cirúrgicos para a retirada de melanomas desde então. No ano de 2018, após novo procedimento cirúrgico, requereu ao INSS fosse emitido laudo médico oficial que lhe assegurasse a isenção.
O INSS, contudo, apesar de reconhecer a moléstia grave e o direito à isenção, limitou-a ao ano de 2018, entendendo que a doença, manifestando nos anos anteriores, foi totalmente eliminada e que a partir de 2019 também estaria curado.
Insatisfeito, o contribuinte ingressou com ação na justiça para ter reconhecido o direito à isenção de forma definitiva, bem como receber os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos a título de imposto, já que já era portador da moléstia grave na época.
O judiciário acolheu a argumentação do aposentado, no sentido de que o legislador, ao editar lei concedendo a isenção ao portador de determinada moléstia grave, como é o caso da neoplasia maligna, visou assegurar-lhes maior remuneração, a fim de enfrentar o infortúnio com melhor amparo financeiro, e submeter-se aos dispendiosos tratamentos advindos daquelas enfermidades.
Segundo explica Roberto Mezzomo, advogado especialista em direito tributário e que responde pelo processo, a decisão é acertada e valoriza a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde: “Não é razoável exigir do aposentado, em regra idoso e com outras doenças, que apresente a moléstia em estágio mais avançado para fazer jus à isenção, pois o que pretendeu o legislador infraconstitucional ao isentá-lo do imposto foi justamente o de lhe permitir ter recursos financeiros suficientes para fazer frente à doença e impedir seu avanço”.
Com a condenação, o aposentado terá direito de receber o imposto de renda pago indevidamente nos cinco anos que antecederam o pedido de isenção e terá o benefício fiscal assegurado para o futuro, deixando de recolher o tributo sobre suas aposentadorias, tanto a recebida do INSS como de entidade de previdência privada.
Ainda de acordo com Mezzomo, tem direito à isenção todos os aposentados ou pensionistas que são portadores de uma ou mais das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.