Medida Provisória 936 de Bolsonaro transfere o custo da crise ao trabalhador  

(*) Sidnei Machado

A Medida Provisória 936/2020, publicada em 01/04/2020, autoriza duas duras medidas sobre o salário do trabalhador: a redução jornada de trabalho com redução proporcional do salário e suspensão dos contratos de trabalho.

É uma política de redução em massa dos salários dos trabalhadores formais. Ao liberar as empresas para cortar salários e suspender contratos de trabalho, Bolsonaro se coloca na contramão das políticas adotadas em muitos país, que correm para adotar medidas de proteção ao emprego e a renda.

A única compensação financeira é o Benefício Emergencial, criado pela MP 936. Corresponderá a um valor proporcional à redução do salário, proporcional ao maior valor do seguro-desemprego.

A redução de jornada e salário podem ser 25%, 50% ou 70% por 90 dias. Para um empregado com salário de R$ 3.000,00, por exemplo, poderá receber só R$ 900,00 de salário, mais R$ 1.269,12 de complemento do governo. Assim, sua renda será de apenas R$ 2.169,12, ou seja, terá uma redução salarial de 38%.

Poderão as empresas, ainda, suspender os contratos de trabalho por 60 dias. A única garantia remuneratória nesse período será 70% do seguro-desemprego, ou seja, até R$ 1.269,12.

A negociação direta entre empresa e trabalhador, sem a participação obrigatória do Sindicato, deixará o trabalhador sem escolha diante do absolutismo do poder da empresa. Nesse ponto viola a Constituição. A redução de salário e jornada é somente por acordo ou convenção coletiva (art. 7º, VI).

As medidas de proteção do emprego esperadas deveriam ser de moratória para todas as demissões durante a crise. Agora, resta ao Congresso Nacional corrigir rapidamente a MP. Ao STF, já foi acionado, não pode deixar de pôr um freio na investida do governo de esvaziar o papel da negociação coletiva.