Imposto de Renda não incide sobre “contribuições extraordinárias” para o equacionamento do Plano Petros

Imposto de Renda não incide sobre contribuições extraordinárias para o equacionamento do Plano Petros

Por Roberto Mezzomo(*)

Desde março de 2018, participantes do fundo de pensão Petros, empregados da Petrobrás, sofrem amargos descontos para equacionar o plano. Além do prejuízo com os descontos mensais a título de “contribuição extraordinária”, ocorre a indevida cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a contribuição.

O plano de equacionamento da Petros provocou redução de até 35% dos rendimentos e, mesmo assim, os assistidos continuaram a pagar Imposto de Renda sobre o valor que recebiam antes do equacionamento, desprezando-se que houve redução da renda.  Para um aposentado, por exemplo, que sofreu redução de R$ 1.000,00 em seu benefício mensal para pagamento do equacionamento, ele continua a recolher Imposto de Renda sobre este valor, como se ainda recebesse o benefício integral.  Considerando-se a alíquota máxima de 27,5% de imposto, o prejuízo financeiro nesta hipótese é de R$ 275,00 mensais.

A situação é idêntica ao que ocorre com outros planos de previdência privada que passam por processo de equacionamento, a exemplo da PREVIC e FUNCEF.

No âmbito administrativo, em processo de consulta, a Receita Federal emitiu parecer entendendo que as contribuições extraordinárias devem ser normalmente tributadas pelo IRPF:

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE. As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física. Dispositivos Legais: Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea e; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º (Solução de Consulta nº 354 – Cosit Data 6 de julho de 2017.

O entendimento adotado pelas entidades de previdência privada, na condição de substitutas tributárias (art. 121, II, do CTN), tem sido o mesmo, retendo o IRPF diretamente nos contracheques de todos os participantes, sem distinção.

Ocorre que, do ponto de vista do Direito Tributário, é manifestamente ilegal o entendimento da Receita Federal e praticado pelas entidades de previdência privada na condição de substitutas tributárias.

A hipótese evidencia que os contribuintes não praticaram o fato jurídico tributário (aspecto material); a base de cálculo não corresponde à adotada pela Receita Federal (aspecto quantitativo); há violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, e; além disso, a cobrança do tributo sobre a contribuição e também sobre o benefício futuro representa vedada dupla tributação.

A ilegalidade da cobrança de Imposto de Renda sobre a contribuição previdenciária para os participantes do Petros I é objeto de ações judiciais propostas pelo Sindipetro PR/SC.

Em sentença proferida no mês de novembro de 2018, a 4ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e repetição de indébito proposta pelo Sindipetro dos Petroleiros do Paraná e Santa Catarina (SINDIPETRO PR/SC).

A decisão, que acolheu os argumentos do Sindicato, é correta, pois caberia à Petros deduzir as parcelas de “contribuição extraordinária” da base de cálculo do IRPF. A contribuição extra imposta aos assistidos representa, por via transversa, simples redução temporária dos benefícios, não sendo devido imposto de renda, já que não há acréscimo patrimonial para fins de incidência de imposto de renda.

Também foram ajuizadas demandas individuais em benefício de empregados da Petrobrás e BR Distribuidora, algumas das quais já com sentença de procedência (processo 5031913-82.2018.4.04.7000, 5033494-35.2018.4.04.7000, 5036048-40.2018.4.04.7000), sendo que em uma delas a decisão é definitiva (processo 5004660-04.2018.4.04.7006).

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável pelo julgamento de demandas envolvendo o tema na Região Sul do país, o entendimento é idêntico ao defendido pelos contribuintes:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE. AFASTAMENTO DO LIMITE LEGAL DE 12%. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. 1[…]. 2. Tanto a renda quanto os proventos pressupõem, necessariamente, a existência de acréscimo patrimonial. Não há renda e tampouco proventos de qualquer natureza sem acréscimo patrimonial (STF, Pleno, RE 117.887, rel. Min. Carlos Velloso, 2.1993), ou seja, sem alteração positiva do patrimônio (num determinado lapso temporal). 3. A legislação pátria – art. 11 da Lei nº 9.532/97 c/c art. 8º da Lei nº 9.250/95 – estabelece que as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país são despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, até o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação de tal base de cálculo. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidades de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12% (REsp 1354409/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016). 5. As contribuições para os planos de entidades de previdência privada objetivam, como regra, a formação de uma reserva matemática para o pagamento dos benefícios A situação dos autos mostra-se diversa, já que se discute a hipótese de contribuição extraordinária cobrada em razão dos déficits apresentados pelo plano. 6. A contribuição extraordinária é quantia que não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida. Em verdade, configura, por via transversa, redução temporária do benefício percebido, já que a simples redução de valores é vedada pelo art. 21, § 2º, da LC 109/2001. […]. (TRF4, AG 5009176-36.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018) (grifei)

Aposentados da Petros no Paraná

A decisão judicial da 4ª Vara Federal de Curitiba beneficia os assistidos do Petros I no Estado do Paraná, sócios do Sindipetro PR/SC na data do ajuizamento da ação (13.06.2018). Outra ação idêntica que tramita na Justiça Federal de Florianópolis, promovida pelo Sindicato, ainda sem decisão judicial, busca reparar o direito para aposentados e pensionistas residentes em Santa Catarina.

Também existem outras duas ações ajuizadas pelo Sindipetro PR e SC em favor dos ativos nos Estados do Paraná e Santa Catarina, ambas aguardando julgamento em primeira instância. Os demais assistidos que não sejam sócios, não abrangidos pela decisão, tem a alternativa de ingressar na justiça com ação individual.

A decisão foi proferida no processo n. 5024476-87.2018.4.04.7000 e está sujeita a recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para sua confirmação. Sua aplicação, com a suspensão do desconto do Imposto de Renda sobre a contribuição extraordinária não é automática e depende de decisão final na ação.

(*) Roberto Mezzomo é advogado, sócio do escritório Sidnei Machado Advogados.