A Justiça Federal tem reconhecido o direito dos trabalhadores petroquímicos da empresa Ultrafértil/Araucária Nitrogenados ao benefício da aposentadoria especial.
Em dois relevantes processos judiciais julgados em 2015, que tramitaram na Justiça Federal do Paraná, com discussão do direito à aposentadoria especial por exposição à ruído e produtos químicos, que contou com a atuação dos advogados do escritório Sidnei Machado Advogados, foi acolhida a tese de aplicação da regra legal antiga favorável aos trabalhadores.
“O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.” Foi o que decidiu o relator, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, na análise do processo do trabalhador Waldemar Mitifiko Amari, que pedia o reconhecimento do período especial entre 19 de setembro de 2001 e 19 de setembro de 2011.
Na decisão, o magistrado também reconheceu, que o caso deveria ser apreciado com base na legislação vigente no período em que ele exerceu suas funções e não na regra atual. “Uma vez prestado o serviço sob a égide da legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial”, fundamentou o juiz na decisão.
Trabalho insalubre comprovado
O trabalhador estava exposto a uma série de agentes nocivos durante o exercício de suas funções. A Justiça Federal reconheceu laudo pericial que apurou que Waldemar trabalhava sob níveis de ruído considerados prejudiciais, já que estavam acima da média permitida. A mesma comprovação foi verificada em laudo técnico pericial que apontou exposição a gases e vapores ácidos e outros reagentes químicos presentes de modo habitual em laboratório de análises químicas onde ele atuava.
Outro caso que teve o reconhecimento da Justiça foi o do trabalhador José Pereira dos Santos. Segundo a decisão do desembargador federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, relator do caso, foi devidamente comprovado nos autos o exercício da atividade especial entre 19 de novembro de 2003 e 1º de fevereiro de 2012 “em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos (excesso de ruídos).”
EPI não neutraliza nocividade
No mesmo caso, a Justiça Federal acolheu argumento dos advogados do escritório Sidnei Machado Advogados de que o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não era suficiente para barrar os agentes nocivos.
Nesse sentido, detalhou precisamente o magistrado: “No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho”.
Em outro trecho da decisão, o desembargador ressaltou que “nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso do EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno”.
O trabalhador Faissal Bark também conseguiu, via escritório Sidnei Machado Advogados, o reconhecimento da aposentadoria especial. No caso de Bark, ele teve decisão favorável para computar o período de trabalho entre 15 de agosto de 1979 a 3 de março de 1995.
A exemplo de outros casos, Faissal foi exposto a ruídos excessivos durante a jornada de trabalho que cumpria como operador. A juíza federal Vanessa de Lazzari Hoffmann salientou que “é possível a caracterização da nocividade pelo ruído, mesmo com uso de EPI, desde que apurado a níveis superiores a 80 decibéis (até 5/3/1997), 90 decibéis (de 6/3/97 a 18/11/2003) e 85 decibéis (a partir de 19/11/2003)”. No caso de Faissal, ficou comprovado que ele ficou exposto a ruídos de 99,8 decibéis, índice acima do limite de 80 decibéis permitidos.
Eduardo Chamecki, da equipe de advogados do escritório Sidnei Machado Advogados, afirma que estas decisões favoráveis aos trabalhadores que conseguiram a aposentadoria especial mostram que é possível requerer um benefício que foi negado no passado. “As ações valem para quem já está aposentado e tem direito a uma aposentadoria melhor e para os que ainda estão trabalhando e podem requerer o benefício antes do período em que estavam planejando”, orienta Eduardo.
Sidnei Machado Advogados Associados. Curitiba, 27 de novembro de 2015.