*Christian Marcello Mañas
A Medida Provisória n. 665, de 30 de dezembro, alterou e restringiu o critério de acesso ao seguro-desemprego, medida também apresentada como esforço fiscal, com a previsão de uma economia de cerca de R$ 9 bilhões. A MP passa a exigir um mínimo de 18 meses de contribuição nos últimos 24 meses de trabalho para aquisição das parcelas mensais do seguro-desemprego. Antes, exigia-se apenas seis meses de trabalho, pelo sistema da Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado.
Quanto ao número de parcelas, para o trabalhador ter direito a quatro parcelas, deve-se comprovar o vínculo mínimo de 18 e máximo de 23 meses, nos últimos 36 meses. Por sua vez, para ter direito a cinco parcelas, deve ser comprovado o vínculo de 24 meses nos últimos 36 meses. Na segunda solicitação, o trabalhador vai fazer jus a quatro parcelas se ele tiver trabalhado entre 12 e 23 meses, e cinco parcelas a partir de 24 meses. Já na terceira solicitação, nada muda, valendo a regra atual existente.
Segundo levantamento recente realizado pelo Ministério do Trabalho, a partir de uma simulação, caso as novas regras fossem aplicadas na base de dados de 2014, a mudança poderia diminuir o acesso ao benefício em mais de 25%. Isso porque, no ano passado, o benefício foi requerido por cerca de 8,5 milhões de pessoas. De acordo com os números apresentados, com a nova regra, mais de 2,2 milhões de trabalhadores desse total teriam o pedido indeferido, ou seja, 26,58%.
Em outro levantamento econômico realizado pela Fipe, com base no Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), e divulgado no jornal Estado de S. Paulo em 30 de janeiro, as mudanças propostas no seguro-desemprego devem atingir um contingente grande de trabalhadores jovens, com baixa escolaridade e com baixas remunerações. Segundo o estudo, das demissões sem justa causa com vínculo de até doze meses, 47% têm até 39 anos, 45% não possuem ensino superior e 40% recebem até dois salários mínimos.
A repercussão negativa das alterações advindas de Medida Provisória e seus efeitos perversos, aliada a outras modificações recentes nos critérios de deferimento e cálculos da pensão por morte e auxílio-doença, além do ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5230 e 5232) propostas no STF questionando a constitucionalidade das medidas, sob justificativa de descumprimento do pressuposto de urgência e afronta à proibição do retrocesso social, fez com que o Governo sinalizasse espaço para fazer em breve algumas concessões pontuais nas novas regras que entrarão em vigor.
Pela análise dos recentes levantamentos econômicos, podemos perceber que as mudanças propostas pela medida provisória se afastaram da raiz histórica para a qual se justificou a criação do benefício do seguro-desemprego: proteger o trabalhador com menor renda e com vínculo de emprego com curta duração. Da forma como posta a norma, o programa do seguro-desemprego será voltado para poucos trabalhadores e com tendência a privilegiar os mais experientes e que permanecem por mais tempo nas empresas, o que dificulta em especial os jovens recém-inseridos no mercado de trabalho, ainda mais em um ano que, ao que tudo indica, terá um baixo crescimento econômico.
* Advogado sócio do escritório Sidnei Machado Advogados Associados. Mestre em Direito do Trabalho. Especialista em Direito Previdenciário e em Economia do Trabalho.