Sidnei Machado
O grande protagonista da cena jurídica e política brasileira de 2014 foi, sem dúvidas, o Supremo Tribunal Federal (STF). Ao enfrentar questões polêmicas e controversas, o STF apareceu com atuação marcante. Debates acalorados e as decisões proferidas pela Corte proporcionaram grande impacto midiático em temas jurídicos de relevância social.
A ascensão institucional do Poder Judiciário é uma constante no cenário brasileiro dos últimos anos. Neste ano, em especial, a presença da Corte se intensificou. Para além dos temas centrais da política nacional, entre eles o caso mensalão, a façanha da judicialização de políticas sociais também se fez presente em diversos julgamentos.
Um bom exemplo foi o recente julgamento sobre o direito ao intervalo de 15 minutos para mulheres antes do início da jornada de trabalho extra, no qual a Corte reafirmou a jurisprudência favorável ao intervalo e a constitucionalidade do tratamento diferenciado da mulher em relação ao homem. O Plenário do STF negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 658.312/SC e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
Por outro lado, em outra decisão bastante polêmica, através da análise de Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, o STF alterou a antiga jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregado. A Corte, acompanhando voto do relator Gilmar Mendes, atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição da cobrança, ao contrário do que vinha sendo aplicado pelo TST há décadas pela Súmula 362.
Mas o tema de maior destaque no STF em matéria trabalhista foi admissão da análise do modelo de terceirização brasileiro. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 713.211/MG, cuja repercussão geral restou reconhecida (tema nº 725), a Corte admitiu a possibilidade de analisar a legalidade do uso ilimitado da terceirização para a consecução da atividade-fim da empresa, o que se encontra vedado pela Súmula 331 do TST.
O que se pode notar é que, por meio dos arranjos institucionais de controle de constitucionalidade, a Corte gradativamente passa a enfrentar questões originalmente de competência do legislativo. Essa postura tem suscitado debates sobre os limites dessa atuação.
De fato, novos direitos foram conquistados pela Constituição de 1988 e novos sujeitos foram legitimados para a defesa dessas garantias. Isso abriu caminho para que, recuperadas as liberdades democráticas e as garantias da magistratura, juízes e tribunais deixassem de ser um departamento técnico especializado e passassem a desempenhar um papel político, dividindo espaço com o Legislativo e o Executivo.
Para os direitos sociais a judicialização tem grande relevância na medida em que questões de larga repercussão social são debatidas e decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não por instâncias políticas tradicionais, como o Congresso Nacional ou o Poder Executivo. No plano da concretização de garantias e direitos, o STF tem sido usado, inclusive, por grupos minoritários. Isto porque, em regra, a judicialização serviria como resposta à falta de efetividade de direitos sociais fundamentais, ao mesmo tempo em que responde à crescente demanda por justiça social.
A judicialização como concretização de direitos sociais é admissível e desejável em certas circunstâncias. Porém, uma judicialização excessiva, como se deu em 2014, é preocupante e pode criar atritos na relação entre os poderes, na direção contrária à estruturação de tutelas no mercado de trabalho. Há, por fim, uma preocupação com a legitimidade democrática de muitas intervenções da Corte.
O fortalecimento do STF, por meio de um certo ativismo judicial é importante para a concretização de uma justiça social, mas não suficientes, por si só, para a garantia e realização do Direito ao Trabalho. Para isso, também, é preciso a participação popular para garantir o fortalecimento dos mecanismos da democracia representativa.