É possível a contagem de tempo especial por exposição a risco elétrico a partir de 05 de março de 1997, embora sem previsão no regulamento da Previdência Social. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que fixou posição em processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre a matéria.
A atividade de eletricista ou aqueles que trabalhavam em área de risco elétrico tinha previsão expressa no Decreto n. 53.831/64 (item 1.1.8 do Quadro Anexo), com direito à aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição. Porém, o Decreto de 1964 foi revogado em 05.03.97, quando foi editato o Decreto 2.172. Com isso, o INSS não mais admitiu o enquadramento da atividade como especial.
Dois argumentos conduziram o entendimento do TRF4.
Primeiro, que para fins trabalhistas, para recebimento de adicional de periculosidade de 30% da remuneração, há previsão de que a atividade é de risco, tal como consta da Lei 7.369/85. Ou seja, há reconhecimento na lei da nocividade da atividade, que é o requisito constitucional da aposentadoria especial.
Segundo, a partir do antigo precente jurisprudencial da Súmula 198 do extinto TFR, de que mesmo as atividades não constantes no rol de atividades da Previdência Social, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Se o perito judicial concluir que o segurado trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, há que ser reconhecida a aposentadoria especial.
Houve ainda outro relevante pronunciamento na mesma decisão quanto a satisfação do critério de habitualidade e permanência para o risco elétrico. Para o TRF4, o tempo de exposição ao risco eletricidade é potencial e, assim, não há exigência de exposição durante toda a jornada, como exige a Previdência Social.
A uniformização da jurisprudência do TRF4 beneficia a todos os segurados que trabalham em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros), expostos a tensão superior a 250 volts.
Sidnei Machado Advogados Associados, Curitiba, 10 de fevereiro de 2014.
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