Aposentadoria especial por exposição ao benzeno tem novas regras

O Decreto 8.123/2013, publicado em 17/10, passou a permitir expressamente o enquadramento na aposentadoria especial pela simples exposição do trabalhador a agentes cancerígenos no ambiente de trabalho. A nova norma facilitará o acesso ao direito à aposentadoria especial por exposição ao benzeno.

Até então a Previdência Social exigia no âmbito administrativo, para fins de comprovação das condições especiais de trabalho em ambientes nocivos, a exposição do trabalho acima dos limites de tolerância. Na interpretação restritiva das empresas e do INSS, para a exposição ao benzeno se entendia haver exigência de prova pelo critério quantitativo do risco, ou seja, haver exposição efetiva a limite de tolerância ou Valor de Referência Tecnológico (VRT) aferido em ppm.

Em verdade, desde 18.11.2003, quando editado o Decreto 4.882, que remetia a prova da atividade de risco à legislação trabalhista, já estava autorizado o enquadramento na aposentadoria especial pelo critério qualitativo do benzeno. Na legislação trabalhista, a que remete o Decreto, há previsão do risco benzeno na Norma Regulamentara (NR) n.º 15, cujo anexo 13-A o define como substância cancerígena.

Há tempo, no entanto, que se dá uma resistência injustificada de grandes empresas, a exemplo da Petrobrás, em reconhecer a aposentadoria especial dos trabalhadores pela simples exposição ao benzeno. O Perfil Profissional Profissionográfico (PPP) e laudos técnicos emitidos aos trabalhadores passaram a omitir deliberadamente a existência do benzeno no ambiente de trabalho ou, quando indicado, se menciona a exposição a limites seguros em ppm e VTR.

Com a resistência da empresa e do INSS, como regra os pedidos de aposentadoria por exposição ao benzeno vinham sendo inferidos. A jurisprudência no âmbito da Justiça Federal, de modo acertado, vem reafirmando o direito à aposentadoria pelo critério qualitativo. É exemplar, nesse sentido, trecho da seguinte decisão proferida em 28.11.2013 pelo Tribunal Regional Federal (TRF4) de Porto Alegre:

“A exposição a agentes químicos nocivos (solventes orgânicos, óleos minerais, ácidos clorídrico, fluorídrico, sulfídrico, nítrico; alcoóis metílico e isopropílico; sais de arsênico, cromo, mercúrio e chumbo, mercúrio metálico, acetona, metil-isobutil-cetona, éter etílico; benzeno, tolueno, xileno, heptano, percloroetileno, dióxido de chumbo e enxofre; fumos de materiais poliméricos, poeiras de materiais cerâmicos; entre outros) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (TRF4 5012231-25.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 28/11/2013).

Expressado no “acordo do benzeno” na década de 90, o VRT serviu apenas para estruturar um conjunto de normas de prevenção e segurança e fixou valores de VRT em ppm; mas isso não excluiu ou descaracteriza o direito à aposentadoria especial em caso de exposição inferior a esses valores.

(*) Sidnei Machado

O que o novo Decreto fez foi agora reiterar e deixar claro que o direito à aposentadoria especial não tem relação com a discussão sobre a construção do Valor de Referência Tecnológico (VRT).

O Decreto 8.213, embora preserve o critério quantitativo, passou a prever também a possibilidade de caracterização “segundo os critérios da avaliação qualitativa” (art. 68, § 2º). As atividades que aceitam o critério qualitativo continuam sendo aquelas listadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, e que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

O documento necessário à comprovação das condições especiais continua sendo o Perfil Profissionográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa, preenchido com as informações do histórico funcional do empregado e as informações sobre exposição a riscos ocupacionais. O PPP deve ser entregue ao empregado desligado até 30 dias após a rescisão contratual. A inovação do Decreto foi permitir ao trabalhador a ter acesso ao PPP e, segundo a nova previsão, “podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho” (art. 68, § 10).

Em suma, do ponto de visto regulamentar, a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como o Benzeno é suficiente para a enquadramento na aposentadoria especial.

(*) Sidnei Machado é advogado no escritório Sidnei Machado Advogados Associados, professor adjunto de Direito do Trabalho e Seguridade Social na Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Publicado em 15 de dezembro de 2013.