Reviravolta na jurisprudência sobre a exigência da idade mínima para a aposentadoria complementar na Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). A ilegalidade da imposição da idade mínima de 55 anos, para os participantes que ingressaram na Petros antes de 24 de janeiro de 1978, vinha sendo a posição do STJ desde 2012. A mesma Segunda Sessão da Corte, no entanto, voltou atrás em julgamento do dia 13.11.2013 (REsp 1135796).
Desde de junho de 2012, quando concluiu que o participante não deveria sofrer as restrições condição etária de 55 anos para fazer jus à complementação de aposentadoria (REsp 1172363), era firme a jurisprudência do SJT na matéria. É surpreendente a repentina mudança na orientação, passado pouco mais de um ano daquela decisão.
Em posição oposta, a Corte reafirmou a antiga posição, anterior a junho de 2012, pela legitimidade da imposição do limite de idade. Assim, a jurisprudência passou a novamente reconhecer como o legal a limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria pela Petros. Os ministros consideraram, como fundamento, que o Decreto n. 81.240/1978 , ao estipular o limite etário, o fez para manter a preservação do equilíbrio atuarial.
A alteração na orientação do STJ fomenta a insegurança jurídica.
A mudança de entendimento foi possível graças a uma manobra dos ministros vencidos na decisão do ano de 2012. Aproveitando alterações na composição da Segunda Seção do tribunal, os ministros que antes ficaram vencidos, provocaram novo julgamento da matéria. Os argumentos que agora prevaleceram foram precisamente aqueles que haviam sido rejeitados em 2012 pela maioria. Não houve argumento novo, tampouco alteração na situação de fato.
Chama atenção, também, o fato da mudança ter se dado inapropriadamente na análise de embargos de declaração apresentado pela Petros. Esse recurso se destina apenas a corrigir meras omissões e contradições na decisão e, claro, jamais poderia ser usado para modificar a jurisprudência consolidada da Corte na matéria.
Se os ministros do STJ utilizam esse tipo de artifício para adequar suas decisões às conveniências do momento, resta a questão: cumpre o STJ o papel de uniformizar a jurisprudência ou de criar decisões casuísticas?
Embora a decisão do STJ não tenha caráter vinculativo aos demais juízes e tribunais, a tendência é que essa posição provoque uma gradativa reorientação das decisões em todas as instâncias do judiciário.
Leia abaixo a íntegra da notícia do STJ (clique aqui)
Sidnei Machado Advogados, Curitiba, 25 de novembro de 2013.