Christian Marcello Mañas (*)
Em 30 de abril foi publicada a Lei n. 12619/2012 , que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista em transporte rodoviário de passageiros e cargas.
A norma nasceu em momento próprio, em razão da necessidade de regular a profissão do motorista que possui vínculo de emprego e, também, de disciplinar a jornada de trabalho e garantir direitos assegurados a outras categorias de trabalhadores.
A lei fixa a jornada de trabalho de 44 horas semanais (Constituição Federal), mas permite que a jornada seja fixada em instrumento coletivo de trabalho (acordo ou convenção), admitindo a prorrogação da jornada por até 2 (duas) horas extraordinárias.
Um avanço importante na lei é a previsão de que a jornada de trabalho e o tempo de direção sejam controlados de maneira fidedigna pelo empregador, por meio de anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de registro externo ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos.
Ainda, a lei considera como “trabalho efetivo” o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição e repouso, espera e descanso. Por sua vez, as disposições referentes ao intervalo intra e entrejornada e trabalho noturno são os mesmos fixados para os empregados de outras categorias: mínimo de 1 hora para refeição, além do intervalo de 11 horas a cada 24 horas e adicional noturno com acréscimo da remuneração de 20% sobre a hora diurna.
Outra inovação da lei foi conceituar as horas de “tempo de espera” como aquelas “que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias”.
Muito embora nos pareça que esse dispositivo legal penaliza o trabalhador, pois este não pode ser prejudicado pela demora na carga, descarga e fiscalização, em face da abrangência do conceito de “tempo à disposição” do empregador (CLT, art. 4.), o legislador fixou que as horas do tempo de espera serão indenizadas com o acréscimo de 30%.
Ademais, nas viagens de longa distância e naquelas em que o motorista permaneça por mais de 24 horas fora da residência, a lei determina que o motorista terá direito ao intervalo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção, além do intervalo mínimo de uma hora para refeição.
Por sua vez, nas viagens com duração superior a uma semana, o descanso semanal será de 36 horas por semana trabalhada, podendo ser fracionado em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
Mediante previsão em acordo ou convenção coletiva, a lei permite ainda a jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Por fim, outro dispositivo que se destaca é a proibição da remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, caso a remuneração ou comissionamento comprometa a segurança rodoviária ou da coletividade ou possa violar as normas legais.
Feitas essas considerações, observa-se que, para além do ponto de vista legal e trabalhista de regulação da profissão do motorista e de sua jornada, do ponto de vista social, a lei indiretamente tem um reflexo importante na luta pela redução de acidentes fatais nas rodovias, além de garantir a dignidade dos motoristas profissionais que enfrentam jornadas extenuantes. A falta de controle de jornada era um estímulo para a exploração dessa categoria profissional, tendo como consequência a morte em rodovias e o uso de drogas estimulantes em razão da excessiva carga de trabalho.
(*) Advogado, Mestre em Direito do Trabalho (UFPR).