STJ corrige erro de interpretação e passa admitir a contagem de tempo especial para fins de conversão em tempo comum depois de maio de 1998.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou entendimento anterior e agora reconhece como legal a contagem de tempo de serviço em atividades especiais, exercido após maio de 1998, na aposentadoria. A nova posição foi fixada no julgamento da Terceira Seção do STJ que analisou e negou recurso do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra uma decisão do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF).
A Quinta Turma do STJ havia garantido a possibilidade de conversão do tempo em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. No julgamento, os ministros argumentaram se tratar de “direito adquirido”, protegido mesmo após a última reedição das leis sobre o assunto, ocorrida em maio (Medida Provisória n. 1.663) e novembro (Lei n. 9.711) de 1998, durante a reforma da previdência.
A discusão sobre o direito a conversão tem origem na interpretação que o STJ conferia ao artigo 28 da Lei 9.711, de 28 de maio de 1998, ao concluir equivocadamente que o dispositivo suprimia o direito à conversão de tempo especial em tempo comum. A tese, reproduzida na jurisprudência, ignorava que a regra inserida na Medida Provisória n.1663 era provisória, não foi convertida em lei e, portanto, era inexistente.
Para o advogado Sidnei Machado, a nova jurisprudência, agora pacificada, “corrige um grave erro de interpretação na aplicação da lei pelo STJ, que restringia, sem amparo legal, a contagem de tempo especial a partir de 1998”.
Como a decisão se deu em processo de efeito repetitivo, todas as demandas em trâmite em instâncias inferiores (Varas e Tribunais Federais) devem ser julgadas em conformidade com o novo entendimento do STJ.
Veja os detalhes e conheça o fator de conversão.
Texto: Ivan Sebben – Jornalista responsável
Fonte: Site do STJ