Ao negar o pedido da reclamante nesse quesito, a decisão da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos levou em conta que a trabalhadora foi despedida sem justa causa e que a pessoa que possuía ascendência hierárquica sobre ela era o supervisor, não o monitor. Dessa forma, o juízo de primeira instância considerou “desnecessária a produção de provas testemunhais sobre as disputas havidas entre reclamante e monitor de vendas”. Ainda segundo a sentença, “o assédio moral possui como pressuposto que seja exercido por pessoa que possua ascendência sobre o subordinado…”.
Já no entendimento do relator do acórdão no Tribunal, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, “é equivocada a crença de que o assédio moral somente se configura quando praticado por superiores hierárquicos contra seus funcionários”. O magistrado reforça que, diferentemente do assédio sexual, em que o superior hierárquico utiliza seu poder para obter favores sexuais de seus subordinados, “o assédio moral pode ser configurado em situações que envolvam colegas da mesma hierarquia”.
O relator baseou-se ainda em entendimento do ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem o assédio moral se dá “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”.
Assim, a 7ª Câmara do Tribunal acolheu a preliminar, para declarar a nulidade da sentença original e determinou o retorno do processo à VT, “para reabertura da instrução processual, com a oitiva de testemunhas”.
(Processo 168-06.2010.5.15.0132)
Fonte: TRT 15