A aposentadoria é um direito patrimonial disponível e, por esse fundamento, pode o segurado renunciá-la para obter novo benefício mais vantajoso. Esse é o argumento central que levou a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela admissão de nova aposentadoria em substituição a antiga de menor valor.
Porém, havia uma indagação quando aos efeitos da renúncia: uma vez cancelada a antiga aposentadoria deve o segurado devolver os valores recebidos? Duas posições contrapostas em debate na jurisprudência surgiram, uma pela obrigatoriedade outro pela desnecessidade.
Pela obrigatoriedade se defendeu que a solidariedade que informa o sistema previdenciário impõe a devolução dos valores pagos para manter o equilíbrio do sistema. Essa é a posição ainda prevalente no TRF 4ª Região (2009.70.03.000836-5, DJ 26.5.2010).
O STJ, contudo, acolheu recentemente a tese da desnecessidade da devolução de valores. Argumenta que a renúncia é um direito do segurado, e não obriga a restituição dos valores (Resp 1184410, de 13.04.2010). Esse entendimento se consolidou no STJ, como se vê da exemplar ementa extraída de recente acórdão:
“A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.”
Os principais beneficiários dessa tese são os aposentados do INSS que continuaram a trabalhar (e contribuir) depois de aposentados e que pretendem aproveitar as novas contribuições no cálculo da aposentadoria. A combinação de um maior número de contribuições (por vezes em valores superiores as utilizadas no benefício), maior tempo de contribuição e maior idade resultam, pela sistemática de cálculo do Fator Previdenciário, em aposentadoria de maior valor.
O INSS, no entanto, tem indeferido as renúncias administrativas com fundamento no artigo 181-B, do Decreto 3.048/99, que diz serem as aposentadorias “irreversíveis e irrenunciáveis”. Mas os precedentes jurisprudenciais do STJ rejeitam a aplicação do Decreto, sob o fundamento de que a renúncia é da natureza do direito que somente poderia ser restringido por lei (REsp 310884/RS; REsp nº 497683/PE, RMS nº 14624/RS, entre outros).
Fonte: Sidnei Machado Advogados