A Emenda Constitucional nº 65, promulgada em 13 de julho de 2010, altera a denominação do capítulo VII do título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude, dispondo sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude e que que abre espaço para a criação de políticas públicas destinadas aos jovens.
A Emenda 65 inclui a menção ao jovem no texto constitucional que trata dos interesses da família, da criança, do adolescente e do idoso (título VIII, capítulo VII). Assim, passa a ser dever do Estado assegurar também a esse grupo populacional, com prioridade, políticas relativas a direitos como os da educação, lazer, profissionalização e proteção contra a exploração, negligência e violência. A nova norma constitucional determina que se crie o Estatuto da Juventude e o Plano Nacional da Juventude.
O art. 227 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 8º A lei estabelecerá:
I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.” (NR)