Revisão de aposentadoria: TRF da 4ª Região reconhece direito ao “melhor benefício”
por Eduardo Chamecki (*)
A Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em ação proposta pelo escritório Sidnei Machado Advogados, proferiu paradigmático julgamento ao apreciar os embargos de declaração em apelação cível reconheceu o direito à revisão da aposentadoria pelo segurado da Previdência Social (2008.70.00.014183-6/PR).
Há dois aspectos relevantes no julgamento.
O primeiro ponto de destaque na decisão é o tratamento conferido ao prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários. O TRF da 4ª Região acolheu o argumento do segurado no sentido de que, ainda que o benefício tenha sido implantado em 04.08.1997, já na vigência da MP 1.523/97 que instituiu prazo decadencial de dez anos, o direito à revisão do benefício não foi atingido pela decadência, ainda que a ação tenha sido ajuizada mais de dez anos depois da concessão do benefício.
O fundamento para tanto reside no fato de que a causa de pedir da ação, isto é, o argumento que subsidia o pedido de revisão, não foi abordada no requerimento administrativo, pelo que não sofre os efeitos do transcurso do tempo entre a decisão administrativa e o exercício do direito. Com efeito, a decadência somente atinge o que foi expressamente decidido no ato administrativo de concessão. Não afeta o direito ao benefício, e sim o ato de concessão do benefício. Nada obsta que questões não conhecidas e/ou argüidas e decididas à época da concessão modifiquem futuramente seu benefício.
Outro ponto relevante do julgamento, pertinente ao mérito, foi o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ou seja, ao recálculo da renda mensal inicial do benefício utilizando como marco temporal data anterior ao protocolo do requerimento, desde que resulte em prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado.
O avanço em relação à jurisprudência consolidada pelo STF com a edição da Súmula 359 – que pacificou o entendimento de que os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à época em que o segurado reuniu os requisitos para implementação do benefício – reside em reconhecer o direito adquirido ao melhor benefício independentemente de ter ou não ocorrido alteração legislativa entre a data em que o direito foi adquirido e o benefício foi requerido.
(*) Advogado. Sócio do Escritório Sidnei Machado Advogados Associados. Mestrando em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito Previdenciário e em Teoria Geral do Direito. E-mail: eduardo@machadoadvogados.com.br.