Novo projeto da terceirização
Foi apresentado no dia 25/02 o projeto de lei n. 6832/2010, que trata da terceirização, de autoria do Deputado Federal Paulo Delgado (PT-MG).
O projeto estabelece, nas principais questões do tema, as seguintes disposições:
– terceirização de serviços específicos por pessoa jurídica especializada;
– responsabilidade subsidiária da empresa contratante, desde que fiscalize o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Do contrário, a responsabilidade será solidária, mas não haverá a configuração de vínculo de emprego;
– contratação de serviços de empresa não especializada configura locação e fornecimento de mão-de-obra, consequentemente a existência de vínculo de emprego;
– aplicação dos direitos instituídos na cláusula coletiva celebrada pelo sindicato da categoria profissional respectiva;
Nos temas centrais, o projeto de lei n. 6832/2010 é o oposto do anteprojeto apresentado pelo Ministério do Trabalho (MTE) no início do ano. O projeto do Ministério do Trabalho proíbe expressamente a contratação de serviços terceirizados na atividade principal da empresa. Prevê também que os trabalhadores terceirizados passarão a ter vínculo de emprego com as empresas nas quais prestam serviço.
Diferentemente da súmula do TST, o texto do governo estabelece que as empresas “tomadoras de serviço” responderão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias, entre outras previstas no contrato de trabalho, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços. Hoje a “tomadora de serviço” se responsabiliza apenas subsidiariamente pelo trabalhador, ficando com a prestadora de serviço a responsabilidade principal pelo cumprimento das obrigações.
O anteprojeto determina que as empresas onde o serviço é prestado controlem, a cada mês, o pagamento de salários e o recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária por parte da empresa que presta o serviço terceirizado. As “tomadoras” responderão também por danos causados aos terceirizados por acidentes de trabalho.
Outra regra proposta garante ao trabalhador os mesmos direitos conquistados na convenção ou nos acordos coletivos firmados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços, desde que sejam mais benéficos que os da sua própria categoria.