EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DO BENEFÍCIO OBSERVADO UM TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 7.787/89. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TURMA SUPLEMENTAR. 1. Hipótese em que a Turma Suplementar do TRF/4ª Região decidiu caso símil, cuja ementa assim está lavrada: 1. Quando do advento da Lei 7.787/89 não houve propriamente uma diminuição do teto de contribuições de vinte para dez salários mínimos, pois até junho de 1989 havia uma dicotomia entre salário mínimo de referência e piso nacional de salários, sendo que este último tinha valor muito superior. 2. Em maio de 1989, última competência em que foi divulgado, o salário mínimo de referência (extinto pela Lei 7.789/89 – arts. 1º e 5º) tinha o valor de NCz$ 46,80. Já o piso nacional de salários tinha, em maio de 1989, o valor de NCz$ 81,40. O teto de contribuição em maio de 1989, portanto, era de NCz$ 936,00 (20 x 46,80). 3. Em junho de 1989 o teto de contribuição para a previdência passou a ser de NCz$ 1.200,00 (arts. 1º e 20 da Lei 7.787/99), o que implicou um aumento de 28,20% em relação ao antigo teto de vinte salários mínimos de referência em maio do mesmo ano, que era equivalente a NCz$ 936,00. No mês de maio o IBGE apurou uma inflação, pelo IPCA, de 17,92%, e pelo INPC, de 16,67%. Assim, tivesse o antigo teto sido reajustado pelo IPCA, alcançaria em junho de 1989 o valor de NCz$ 1.103,73; pelo INPC, teria alcançado no mesmo mês o valor de NCz$ 1.092,03. 4. Em julho de 1989 o teto de contribuição passou a ser de NCz$ 1.500,00, o que representou um aumento de 25% em relação ao teto de junho, e de 60,25% em relação ao teto de vinte salários mínimos de referência que vigia em maio de 1989. Tivesse o antigo teto de NCz$ 936,00 sido reajustado pelo IPCA acumulado desde maio (mai 17,92% – junh 28,65% – acumulad 51,70%), alcançaria em julho de 1989 o valor de NCz$ 1.419,95; pelo INPC acumulado desde maio (mai 16,67% – junh 29,40% – acumulad 50,97%), teria alcançado no mesmo mês o valor de NCz$ 1.413,08. 5. Como visto, não houve redução real ou muito menos nominal, pois o teto foi reajustado de maio para julho em percentual superior à variação inflacionária medida pelo IPCA e pelo INPC. Assim, a afirmação de que o teto de contribuição foi diminuído de vinte para dez salários mínimos não procede. O que houve foi a extinção do salário mínimo de referência e do piso nacional de salários, com a criação do salário mínimo, a desvinculação do teto do antigo salário mínimo de referência e sua elevação de NCz$ 936,00 em maio de 1989 para NCz$ 1.500,00 em julho de 1989, com um incremento superior à inflação verificada no período. (AC nº 2007.71.00.036943-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Turma Suplementar, DE/TRF-4ª Região, de 03-09-2008); 2. Invertida a sucumbência e fixados os honorários advocatícios em R$ 415,00, restando suspensa a sua exigibilidade em face do benefício da AJG. 3. Apelação e Remessa Oficial providas. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.024282-1, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 03/11/2008)