Acórdão na íntegra, publicado no DJU 17.12.2008
RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.700 – RS (2008⁄0158175-0)
RELATORA | : | MINISTRA ELIANA CALMON |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADOR- GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECORRIDO | : | JOSÉ FERNANDO SOUZA PEDONE |
ADVOGADO | : | DANIELLE MILBRATZ BEHLING E OUTRO(S) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRASADO. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF1. O STF, no RE 219.934⁄SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios. Adoção pela Suprema Corte do prequestionamento ficto. 2. O STJ, diferentemente, entende que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quoemite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial. 3. Não há interesse jurídico em interpor recurso especial fundado em violação ao art. 535 do CPC, visando anular acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por omissão em torno de matéria constitucional. 4. No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido.5. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 05 de novembro de 2008(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.700 – RS (2008⁄0158175-0)
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADOR- GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECORRIDO | : | JOSÉ FERNANDO SOUZA PEDONE |
ADVOGADO | : | DANIELLE MILBRATZ BEHLING E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea “a “do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 136), cuja ementa é a seguinte:TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRRF. NÃO-INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRASADO. PARCELAS ACUMULADAS. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS. 1. Os valores recebidos de forma acumulada pela requerente em razão de benefício previdenciário em atraso, não constituem fato gerador do imposto de renda, eis que as rendas mensais do autor se encontrariam abaixo do limite de isenção do referido tributo ou em faixa inferior à máxima estipulada. 2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 3. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de haveres obtidos em sede de reclamatória trabalhista. 4. A restituição dos valores retidos indevidamente deve sofrer atualização monetária a partir da retenção pela taxa SELIC após 01.01.1996, excluindo-se qualquer outro índice de correção. 5. Mantidos os consectários legais. 6. Apelação e remessa oficial improvidas.
Aponta o recorrente, ofensa ao art. 535, do CPC, arts. 6º e 12 da Lei 7.713⁄88, arts. 43, 97 e 111 do CTN, arts. 39, incisos XVI a XXIV, 43 e 56 do Decreto 3.000⁄99 e art. 46 da lei 8.541⁄92, sob o argumento, em síntese, de que: a) o v. acórdão foi omisso ao não fazer qualquer referência ao art. 97 da CF⁄88; b) no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos; c) as parcelas recebidas tem natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador do imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica; d) tendo sido realizada dentro dos limites estritos do princípio da legalidade e de acordo com o art. 46 da Lei 8.541⁄92 a retenção na fonte do imposto de renda, é correto afirmar que, a partir do momento em que a quantia é disponibilizada ao contribuinte, este passa a ser devedor do imposto, uma vez que a aquisição efetiva da renda, consuma o seu fato gerador; e) as normas que disporem acerca de isenção e exclusão do credito tributário, devem ser interpretadas de de forma literal e restritiva, muito embora, a interpretação dada pelo acórdão recorrido tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como isentas; e, f) não há qualquer dispositivo legal que autorize a isenção de imposto de renda sobre o recebimento de verba de indenização.Sem as contra-razões (fl.174), subiram os autos, admitido o especial na origem. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.700 – RS (2008⁄0158175-0)
RELATORA | : | MINISTRA ELIANA CALMON |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADOR- GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECORRIDO | : | JOSÉ FERNANDO SOUZA PEDONE |
ADVOGADO | : | DANIELLE MILBRATZ BEHLING E OUTRO(S) |
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): – Preliminarmente, observo que merecem ser feitas algumas considerações quanto à apontada violação do art. 535, II, do CPC, a qual diz respeito ao fato de o tribunal de origem não ter emitido juízo de valor acerca de teses relacionadas a dispositivos constitucionais.A Primeira Seção, nos anos de 2001 e 2003, julgando o EREsp 162.765⁄PR e o EREsp 325.425⁄RS, entendeu pelo cabimento do recurso especial fundado em violação ao art. 535 do CPC, ainda que a omissão alegada seja de questão eminentemente constitucional.A questão também mereceu apreciação pela Corte Especial, na sessão de 1º.08.2006, quando do julgamento do EREsp 505.183⁄RS, ocasião em que ficou assentado entendimento no sentido de que:O Superior Tribunal de Justiça tem o dever constitucional de velar pela obediência à lei federal, e o respectivo cumprimento não está condicionado ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. Se houve deficiência na prestação jurisdicional, é de rigor a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para que o tema constitucional seja objeto de julgamento pelo tribunal a quo.
O referido julgado ficou resumido na ementa seguinte:
PROCESSO CIVIL. DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça fixaram critérios diferentes para a identificação do prequestionamento; para o primeiro, basta a oposição de embargos de declaração para caracterizar o prequestionamento em relação ao recurso extraordinário (Súmula nº 356); para o segundo, o prequestionamento só é reconhecido se o tribunal a quo tiver enfrentado a questão articulada no recurso especial (Súmula nº 211). Não obstante isso, se o tribunal local deixa de enfrentar a questão constitucional suscitada, a parte prejudicada tem direito à prestação jurisdicional completa, e pode pedir a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração com base no art. 535, II, do Código de Processo Civil, nada importando que tivesse condições de interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal; todos os órgãos do Poder Judiciário, e não apenas o Supremo Tribunal Federal, devem exaurir a jurisdição provocada pelas partes. (EREsp 505.183⁄RS; Rel. Min. Ari Pargendler; D.J. 6.03.2008)
Na ocasião fiquei vencida, entendendo faltar necessidade e adequabilidade ao recurso especial, requisitos objetivos de admissibilidade.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para se satisfazer o requisito do prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quotenha emitido juízo de valor a respeito da tese defendida no recurso especial.Assim, se a violação a dispositivo infraconstitucional ocorrer com o julgamento na segunda instância, devem ser interpostos embargos de declaração para que o tribunal se manifeste a respeito. Recusando-se o tribunal a fazê-lo, a orientação desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve indicar como violado o art. 535 do CPC, sob pena de aplicação da Súmula 211⁄STJ.O Supremo Tribunal Federal, diferentemente, no julgamento do RE 219.934⁄SP, prestigiando a Súmula 356⁄STF, sedimentou entendimento no sentido de considerar prequestionada a matéria pela simples interposição de embargos declaratórios, ainda que restem eles rejeitados sem o exame da tese constitucional, desde que a mesma tenha sido devolvida por ocasião do julgamento da apelação. Ficou assentado no precedente que, se a parte suscitou oportunamente a questão, não pode ser ela prejudicada se o Tribunal silencia e se recusa a prestar a jurisdição, rejeitando os embargos.Desta forma, a Suprema Corte opta por admitir de logo o recurso a reconhecer que houve negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a não ser que a parte prejudicada, expressamente, alegue violação ao art. 5º, XXXV, da CF⁄88.Tais considerações são necessárias para constatar-se que o STJ e o STF, neste particular, procedem de maneira diversa, o que vem sendo consagrado no direito aplicado.Com efeito, embora seja da competência do STJ examinar possível violação ao art. 535 do CPC, quando a omissão for de questão constitucional, tendo em vista o encaminhamento dado pelo STF, melhor será que esta Corte reconheça que inexiste interesse de recorrer neste aspecto, deixando o STF dar a última palavra sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. Vencida, mas não convencida, venho mantendo meu entendimento, que aliás vem sendo corroborado por vários precedentes recentes destes Tribunal, como demonstram as ementas que ora destacPROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 182.I – Fica afastada a violação ao art. 535 do CPC quando a omissão alegada configura a análise de princípios ou dispositivos constitucionais. Nesta hipótese, o exame da matéria buscando averiguar possível omissão representaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Observe-se que, nos termos da Súmula 356⁄STF, a mera oposição dos embargos declaratórios, por si só, já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário.II – Quanto à ausência de dispositivo legal apontado na decisão agravada, continuou a balda, não tendo o recorrente indicado precisamente o dispositivo legal que teria sido violado e em face do qual seria factível alterar o julgado. Permanece íntegro o teor da súmula 284⁄STF.III – Não tendo o recorrente rebatido um dos argumentos da decisão agravada apto por si só à solução de parte das questões debatidas, verifica-se, nesta parcela, a incidência do constante da súmula 182⁄STJ.IV – Agravo regimental parcialmente conhecido e nesta parcela desprovido.(AgResp 868.364⁄SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; D.J.12.4.2007)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO. 1. A análise de eventual omissão de matéria constitucional no âmbito desta Corte implicaria a usurpação da competência reservada ao Pretório Excelso.2. O STF tem reconhecido que o conflito entre lei complementar e lei ordinária – como é o caso da alegada revogação da Lei Complementar nº 70⁄91 pela Lei 9.430⁄96 – possui natureza constitucional.3. Recurso especial não conhecido. (Resp. 924.484⁄MG; Rel. Min. Castro Meira; Segunda Turma; D.J. 28.05.2007)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO. COMPLEMENTAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO RELATIVAMENTE À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEIS ESTADUAIS SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal de origem se manifestou sobre matéria constitucional de modo a configurar o prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte para tal mister, quando do juízo de prelibação do recurso extraordinário já interposto.2. É inviável o exame de eventual ofensa aos dispositivos da legislação estadual apontados como violados, em face da incidência, por analogia, da Súmula n.º 280 do Pretório Excelso, que veda a interpretação da lei local em sede de recurso especial.3. Agravo regimental desprovido.(AgResp. 923.542⁄RN; Rel. Min. Laurita Vaz; Quinta Turma; D.J. 06.08.2007)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR ESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283⁄STF.1. “Não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, examinar omissão em torno de dispositivo constitucional, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte na análise do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários” (REsp 505005⁄RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 25.02.2004).2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283⁄STF).3. Agravo regimental improvido.(AGA 712.855⁄DF; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Sexta Turma; D.J. 14.05.2007)
Também não conheço do especial em relação à suposta violação de dispositivos contidos em Resolução,já que esta não constitui lei federal, nos termos do art. 105, III, “a”, da CF⁄88.
Quanto às demais questões, verifico que, a despeito da alegada violação do art. 12 da Lei n.º 7.713⁄88 e art. 56, do Decreto n.º 3.000⁄99, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período. Confiram-se:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ACUMULADO EFETUADO COM ATRASO PELO INSS. VALOR MENSAL ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE RECEBIDO. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.Merece prevalecer o entendimento esposado pela Primeira Turma de que “o imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela Administração, quando a diferença do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do imposto de renda”(REsp 505081⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31.05.2004) .Recurso especial improvido.(REsp 723.196⁄RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.03.2005, DJ 30.05.2005 p. 346)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS DE MODO ACUMULADO. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.250⁄95, ART. 3º, § ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. DISSENSO PRETORIANO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 255 DO RISTJ.1. Pagos pelo INSS benefícios em atraso, de forma acumulada, aplicou-se a alíquota de imposto de renda de 20%, face ao total dos valores percebidos. Todavia, a autora ajuizou ação de repetição indébito, sustentando que foi indevida a tributação em 20%, uma vez que a importância, se recebida de modo regular, mensalmente, não ultrapassaria o percentual de 15%. Reformando a sentença, o acórdão deu provimento ao pedido, determinando a incidência da alíquota de 15%.2. Dos autos, resulta claro que a autora permaneceu na mesma faixa de tributação para fins de imposto de renda. Não auferiu uma elevação em sua capacidade econômica, mas simplesmente buscou o restabelecimento de um benefício previdenciário, cujo atendimento demandou o tempo necessário para que a Autarquia examinasse a pretensão.3. Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tanto que deferido, devendo ser garantido à contribuinte a observância da alíquota de imposto de renda que, efetivamente, corresponda ao nível de rendimentos que obtém. Na espécie, o percentual de 15%. O emprego dessa exegese confere estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, § único da Lei 9.250⁄95.4. Não debatida no Corte de origem a matéria constante dos dispositivos tidos como violados, ainda que opostos embargos de declaração, evidencia-se a ausência do necessário prequestionamento do tema, tal não resultando em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que adequadamente fundamentado o acórdão recorrido.5. Não se conhece do recurso pela alínea “c” quando ausente a similitude fática entre as hipóteses em cotejo.6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa, desprovido.(REsp 667.238⁄RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.12.2004, DJ 28.02.2005 p. 243)
TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450⁄80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713⁄88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.2. Recurso especial improvido.(REsp 719.774⁄SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.03.2005, DJ 04.04.2005 p. 232)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.4.O Direito Tributário admite na aplicação da lei o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.5.O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.6. Recurso especial provido.(REsp 492.247⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.10.2003, DJ 03.11.2003 p. 255)
Sobre a violação ao arts. 43, 97 e 111 do CTN, a tese que está sendo posta neste recurso já encontra jurisprudência sedimentada em favor da FAZENDA, porque os juros moratórios sempre foram considerados como acessórios, seguindo a natureza jurídica do principal, não sendo poucos os precedentes nesse sentido, dentre os quais transcrevo um deles:
IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. NATUREZA ACESSÓRIA. ART. 43 DO CTN. INCIDÊNCIA.I – Os juros de mora possuem caráter acessório e seguem a mesma sorte da importância principal, de forma que, se o valor principal é situado na hipótese da não incidência do tributo, caracterizada estará a natureza igualmente indenizatória dos juros.II- As verbas recebidas pelo empregado em ação trabalhista a título de reposição de diferenças salariais possuem evidente natureza remuneratória, e não indenizatória, configurando-se como aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, o que faz incidir o imposto de renda, a teor do art. 43 do CTN. Precedentes: REsp nº 517.961⁄CE, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 04⁄04⁄2005; REsp nº 640.260⁄CE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20⁄09⁄2004; e REsp nº 230.502⁄CE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 25.06.2001.III- Na hipótese dos autos, o montante sobre o qual incidiram os juros moratórios não é isento do imposto de renda, razão pela qual o acessório deve seguir a sorte do principal. Logo, os referidos juros também estão sujeitos à incidência tributária.IV – Recurso especial provido.(REsp 985196⁄RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.10.2007, DJ 19.12.2007 p. 1185)
Entretanto, neste processo o enfrentamento passa pela nova visão dos juros moratórios a partir do atual Código Civil que, no parágrafo único do art. 404, deu aos juros moratórios a conotação de indenização, como pode ser visto na transcrição seguinte:
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Segundo decidiu o Tribunal de ApelaçãOs juros de mora, por natureza, são classificados como verba indenizatória dos danos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.Trata-se de mora no pagamento de benefício previdenciário, que tem notória natureza alimentar, submetendo o credor a privação de bens essenciais de vida, ou até mesmo endividamento para satisfazer suas obrigações. A indenização, através dos juros moratórios, corresponde aquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Desse modo, não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda, porquanto indenização não é renda.Portanto, não há incidência de imposto de renda sobre tais valores.
(fl. 132)
Detive-me na tese de fundo e a conclusão a que chego, diante dos claros termos do parágrafo único do Código Civil, é a de que os juros de mora têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. A questão não passa pelo Direito Tributário, como faz crer a FAZENDA, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine. A questão é simples e está ligada à natureza jurídica dosjuros moratórios,que a partir do novo Código Civil não mais deixou espaço para especulações, na medida em que está expressa a natureza indenizatória dos juros de mora.Estou consciente de que o entendimento alterará profundamente a disciplina dos juros moratórios, como estabelecido há anos e que proclamava a sua natureza acessória, de tal forma que se amolda à caracterização da obrigação a que se refere, como um apêndice.Se assim é, certa está a tese constante do julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir do entendimento sedimentado no direito pretoriano desta Corte, uniformizado na Primeira Seção e que pode ser assim resumid a) as parcelas salariais são consideradas como remuneração, ou seja, rendimento, incidindo pois o imposto de renda; b) em se tratando de indenizações, não há rendimento algum e, como tal, não incide o imposto de renda.Nesse sentido, são os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSTO DE RENDA. “INDENIZAÇÃO ESPECIAL”. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.1. É cediço na Corte que têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a incidência do Imposto de Renda: a) o abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Súmulas 125⁄STJ, verbis: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.”, e da Súmula 136⁄STJ, verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda.” (Precedentes: REsp 706.880⁄CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; REsp 769.817⁄PB, Rel. Min. Castro Meira, DJ 03.10.2005; REsp 499.552⁄AL, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 19.09.2005; REsp 320.601⁄DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30.05.2005; REsp 685.332⁄SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.02.2005; AgRg no AG 625.651⁄RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 11.04.2005); b) as férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125⁄STJ (Precedentes: REsp 701.415⁄SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2005; AgRg no REsp 736.790⁄PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.05.2005; AgRg no AG 643.687⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005); c) as férias não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1⁄3 sobre as férias, gratificação de Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional encartada no art. 6º, V, da Lei 7.713⁄88 e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto 3.000⁄99) c⁄c art. 146, caput, da CLT (Precedentes: REsp 743.214⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; AgRg no AG 672.779⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; AgRg no REsp 678.638⁄SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 03.10.2005; REsp 753.614⁄SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 26.09.2005; REsp 698.722⁄SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2005; AgRg no AG 599.930⁄SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07.03.2005; REsp 675.994⁄CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.08.2005; AgRg no AG 672.779⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; REsp 331.664⁄SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.04.2005).2. Deveras, em face de sua natureza salarial, incide a referida exação: a) sobre o adicional de 1⁄3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp 763.086⁄PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03.10.2005; REsp 663.396⁄CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.03.2005); b) sobre o adicional noturno (Precedente: REsp 674.392⁄SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005); c) sobre a complementação temporária de proventos (Precedentes: REsp 705.265⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; REsp 503.906⁄MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.09.2005); d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp 645.536⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005; EREsp 476.178⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.06.2004); sobre a gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866⁄PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); e) sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; REsp 644.840⁄SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); f) sobre horas-extras (Precedentes: REsp 626.482⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23.08.2005; REsp 678.471⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.08.2005; REsp 674.392⁄SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005) 3. In casu, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de “indenização especial”, em reconhecimento por relevantes serviços prestados à empresa, não tem natureza indenizatória, sujeitando-se, assim, a incidência do Imposto de Renda.4. Embargos de Divergência rejeitados, divergindo do E. Relator.(EREsp 775.701⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26.04.2006, DJ 01.08.2006 p. 364)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC 118⁄2005. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.1. A 1ª Seção do STJ consagrou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados da data da homologação do lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato gerador, sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a causa do indébito.2. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os “acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.3. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1⁄3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1⁄3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda “a indenização (…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000⁄99 e art. 6º, V, da Lei 7.713⁄88). Precedentes: REsp 782.646⁄PR, AgRg no Ag 672.779⁄SP e REsp 671.583⁄SE.4. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção. Com efeito, a isenção prevista na lei restringe-se à “indenização (…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (art. 39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000⁄99). Precedentes da 1ª Seçã EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.5. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1018949⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.03.2008, DJ 16.04.2008 p. 1)
PROCESSUAL CIVIL – APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – NÃO INCIDÊNCIA.1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quand a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos);b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos);c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).3. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito se enquadram as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria.4. Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial.5. As verbas recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, possuem nítido caráter indenizatório, não se constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto sobre a Renda.6. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 770.078⁄SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 376)
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMA
Número Registr 2008⁄0158175-0 | REsp 1075700 ⁄ RS |
Números Origem: 200604000377936 200671010050857
PAUTA: 04⁄11⁄2008 | JULGADO: 05⁄11⁄2008 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
SecretáriaBela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADOR- GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECORRIDO | : | JOSÉ FERNANDO SOUZA PEDONE |
ADVOGADO | : | DANIELLE MILBRATZ BEHLING E OUTRO(S) |
ASSUNTO: Tributário – Imposto de Renda – Pessoa Física – Verbas Indenizatórias
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisã
“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 05 de novembro de 2008
VALÉRIA ALVIM DUSISecretária