Aumento abusivo nos planos de saúde coletivos

 

Aumento abusivo nos planos de saúde coletivos

                                                    * Ricardo H. Weber

As empresas de planos de saúde que ofertam o produto “plano de assistência médica coletiva” junto às empresas reiteradamente praticam ato desleal aos empregados-consumidores, principalmente aos aposentados e pensionistas.

Isso se atribui em decorrência do aumento dos gastos da apólice de seguro saúde pelos aposentados, o que gera, no momento da renovação da apólice junto à empresa empregadora, a bipartição da apólice originária, com um valor para os empregados ativos, e outro para aposentados e pensionistas.

Ocorre que, consoante previsão em cláusulas contratuais abusivas – que é formalizado apenas entre a empresa empregadora e o plano de saúde, sem a participação dos consumidores efetivos e interessados – o aumento dos valores das parcelas do plano de saúde está vinculado à taxa de sinistralidade.

Isso nada mais é que o repasse aos próprios consumidores dos gastos da apólice de seguro saúde que não foram cobertos pela arrecadação das prestações mensais de seus integrantes.

Tal fato gera um aumento excessivo nos prêmios do plano de saúde para todos os integrantes da apólice dos aposentados. Porém, o Poder Judiciário do Estado do Paraná, atento a esta prática desleal, tem determinado a revisão da cláusula contratual que faz gerar o aumento exagerado, enfatizando que os consumidores dos planos de saúde coletivos, que já são aposentados, não podem sofrer discriminações, pois estes têm os mesmos direitos e garantias daqueles que ainda estão trabalhando.

Disso se conclui que o aumento do prêmio deve ficar vinculado ao mesmo percentual de aumento concedido nos planos de saúde dos empregados da ativa.

* Advogado. Mestrando em Direito Civil na UFPR