Portaria MPS n. 139, de 29 de abril de 2008
DOU 30.04.2008
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 304 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, anexo à Portaria nº 323, de 27 de agosto de 2007, publicada no DOU de 29 de agosto de 2007, Seção 1, página 54, passa a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 36. A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia tácita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
§ 1º Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo.
§ 2º Certificada a ocorrência da propositura da ação judicial, o INSS dará ciência ao interessado ou seu representante legal para que se manifeste no prazo de trinta dias.
§ 3º Vencido o prazo de que trata o § 2º, o INSS arquivará o processo, salvo se o interessado requerer o prosseguimento alegando tratar-se de ação judicial com objeto diverso, o que ocasionará a remessa dos autos ao CRPS para decisão.
§ 4º Caso o conhecimento da propositura da ação judicial seja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS, o INSS deverá comunicar a ocorrência à Junta ou Câmara incumbida do julgamento, acompanhado dos elementos necessários para caracterização da renúncia tácita.” (NR)
Art. 2º O disposto no art. 2º da Portaria nº 112, de 2008, não se aplica aos processos já encaminhados ao CRPS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 6º do art. 58 da Portaria MPS nº 323, de 2007, com redação dada pela Portaria nº 112, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 11 de abril de 2008, seção I, pág. 72.
LUIZ MARINHO