Portaria MPS n. 112, de 10 de abril de 2008

 

Portaria MPS n. 112, de 10 de abril de 2008

DOU 11.04.2008

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 304 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 16, 18, 31, 53, 56, 58 e 62 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, anexo à Portaria nº 323, de 27 de agosto de 2007, publicada no DOU de 29 de agosto de 2007, Seção 1, página 54, passam a vigorar com a seguinte redação :

“Art. 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos Especiais interpostos pelos beneficiários e pelas empresas nos casos previstos na legislação, contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, excetuando-se o disposto no parágrafo único do art. 18.”

“Art.18…………………………………………………………….

I – fundamentada exclusivamente em matéria médica; e

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Parágrafo único. Nas situações previstas no § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 7º e 13 do art. 337 do Decreto 3.048, de 1999, os beneficiários, as empresas e o INSS poderão recorrer das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.”

“Art.31………………………………………………………………..

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

§ 2º O prazo para o INSS oferecer contra-razões terá início a partir da data da protocolização ou da entrada do recurso pelo beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão, de forma que tal ocorrência deverá ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.

§ 3º Expirado o prazo de trinta dias para contra-razões, de que trata o caput, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS, hipótese em que serão considerados como contra-razões do INSS os motivos do indeferimento inicial.

§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.

§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de sessenta dias após o recebimento pela unidade julgadora.

§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subseqüente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo.”

“Art. 53……………………………………………………………………

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§ 8º Nos casos em que a controvérsia girar em torno do enquadramento de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o Conselheiro Relator, mediante despacho fundamentado, submeterá os autos ao Presidente da Instância Julgadora, cabendo a este decidir sobre a necessidade de oitiva da Assessoria Técnico-Médica, hipótese em que restringirá as consultas às situações de dúvidas concretas.

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“Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

…………………………………………………………………………………”

“Art. 58. …………………………………………………….

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§ 6º Cabem embargos das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, salvo quando o acórdão tratar de matéria de sua alçada exclusiva de que trata o art. 18.”

Art. 62……………………………………………………………………..

§ 1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente do CRPS, pela Coordenação de Gestão Técnica, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos ou pela Diretoria de Benefícios do INSS, por provocação dos Serviços ou Divisões de Benefícios das Gerências Executivas, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada.

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes de julgamento.

Art. 3º Revoga-se o § 4º do art. 36 da Portaria MPS nº 323, de 2007.

LUIZ MARINHO