Instrução SPC n. 22, de 7 de abril de 2008

 

Instrução SPC n. 22, de 7 de abril de 2008

DOU 08.04.2008

Regulamenta a forma e a periodicidade de envio, à Secretaria de Previdência Complementar, das informações da carteira de aplicações dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários e pertencentes às carteiras dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 41 e 74 da Lei Complementar no- . 109, de 29 de maio de 2001, o art. 6° da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 3.456, de 1º de junho de 2007, e o inciso II do art. 45 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.456, de 2007, resolve:

Art. 1º A forma e a periodicidade de envio, à Secretaria de Previdência Complementar – SPC, das informações da carteira de aplicações dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários, incluídos nas carteiras de renda fixa com baixo risco de crédito e de ações em mercado dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, nos termos dos incisos IX do art. 9º e III do art. 18 do Regulamento anexo à Resolução CMN no- . 3456, de 2007, devem observar o disposto na presente Instrução.

Art. 2º A EFPC que aplicar recursos em fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários, constituídos sob a forma de condomínio aberto, nos termos do art. 43, § 1º , inciso II, do Regulamento anexo à Resolução CMN no- . 3.456, de 2007, deve observar os seguintes procedimentos relativamente ao envio das informações mencionadas no art. 1º desta Instrução :

I – verificar se o regulamento, o prospecto e o termo de adesão dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários atendem às disposições do art. 45, caput, do Regulamento anexo à Resolução CMN no- . 3.456, de 2007; e

II – manter controles que permitam a verificação de que os administradores dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários efetivamente promovem o envio à SPC do arquivo de movimentação mensal conforme o disposto no art. 3º desta Instrução.

Art. 3º O arquivo de movimentação mencionado no inciso II do art. 2º desta Instrução deve ser elaborado conforme padrão definido pela Associação Nacional de Bancos de Investimento – ANBID, no formato eXtensible Markup Language – XML, sendo obrigatório o preenchimento dos 12 (doze) dígitos do código ISIN, nos termos do art. 64 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.456, de 2007, e enviado à SPC até o último dia do mês subseqüente ao mês da movimentação conforme o disposto a seguir:

I – o envio, exclusivamente por meio eletrônico, deve ser efetuado com a utilização do aplicativo do sistema de tecnologia da informação do Banco Central do Brasil (Sisbacen) – PSTAW10;

II – no processamento do aplicativo PSTAW10, deve-se entrar na opção “Transmissão”, e em seguida, selecionar o documento “ASPC – Informações de EFPC – MPS/SPC”; e

III – o arquivo de movimentação mencionado no caput deve ser enviado mesmo que os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários não tenham registrado movimentação no mês de referência.

§ 1º O processo de envio pode ser automatizado com o uso do aplicativo PSTAC10, distribuído juntamente com o PSTAW10.

§ 2º É facultado o envio de todos os arquivos de um mesmo administrador, conjuntamente, de forma compactada.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PENA PINHEIRO