Portaria MPS n. 457, de 22 de novembro de 2007

 

PORTARIA MPS Nº 457, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

DOU 23.11.2007

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Disponibilizar o Número de Identificação do Trabalhador – NIT relativo ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, por empresa, no período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, bem como o respectivo Agrupamento da Classificação Internacional de Doenças – CID da entidade mórbida incapacitante.

§ 1º Serão considerados aqueles benefícios cujos agravos causadores da incapacidade possuam relação epidemiológica entre a atividade da empresa e o Agrupamento-CID da entidade mórbida incapacitante, temporária e permanente, acrescidos daqueles decorrentes de pensão por morte acidentária.

§ 2º A disponibilização dos dados e demais informações pertinentes dar-se-á por intermédio do endereço eletrônico da rede mundial de computadores – internet http://www.mps.gov.br, no ícone Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

Art. 2º A empresa poderá, no prazo de trinta dias a partir de 30 de novembro de 2007, impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a indevida vinculação de benefício ao NIT, ao Agrupamento-CID e à empresa, no que couber.

§ 1º As impugnações serão apresentadas em qualquer Agência da Previdência Social, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico supracitado.

§ 2º Caberá ao INSS julgar as impugnações, bem como disciplinar os procedimentos internos correlatos.

§ 3º Tendo em vista o que consta do § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.042, de 2007, as impugnações apresentadas por força do disposto nas Portarias MPS nº 232, de 31 de maio de 2007 e nº 269, de 2 de julho de 2007, deverão ser complementadas mediante o preenchimento do formulário de impugnações, devendo ser informado o número do protocolo e a síntese do seu conteúdo, sob pena de serem arquivadas.

§ 4º O resultado do julgamento das impugnações de que trata o § 2º será divulgado em setembro de 2008, na forma do inciso III do art. 5º do Decreto nº 6.042, de 2007.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO