TNU admite novos critérios para aferição de miserabilidade para efeito de concessão de benefício da


TNU admite novos critérios para aferição de miserabilidade para efeito de concessão de benefício da Previdência Social

Os critérios de aferição da miserabilidade, para efeito de concessão de benefícios da Previdência Social não podem estar restritos ao fixado em lei, que é o da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que, por unanimidade, conheceu e deu provimento a pedido de uniformização no qual a autora, com idade de 72 anos, teve seu pedido de benefício negado pelo INSS, pelo fato do marido – de 77 anos – já ser beneficiário da Previdência Social. A Turma determinou que o INSS conceda à autora o benefício assistencial requerido.

O pedido havia sido negado pelo Turma Recursal do Tocantins, sob a argumentação de que a autora não preenche todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício previdenciário, uma vez que a renda mensal per capita familiar extrapola o limite de ¼ do salário mínimo. Contra decisão da Turma Recursal, a autora interpôs pedido de uniformização à Turma Nacional, apontando divergência entre aquela decisão e o entendimento da Turma Recursal do  Paraná, que reconheceu a possibilidade de concessão de aposentadoria, considerando que a condição de miserabilidade do postulante pode ser comprovada por outros meios, além do critério estabelecido no art. 20, da lei 8.742/93.

O relator do processo, juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, entendeu que a decisão recorrida deixou de considerar que, no caso do idoso – ante a disposição contida no parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03 – é necessário excluir da renda familiar, para efeito de aferição da renda per capita, aquela proveniente do membro da família que, contando com mais de 65 anos de idade, receba benefício de valor mínimo, seja ele de natureza previdenciária ou assistencial. Portanto, a renda da autora é considerada  inexistente.

O voto do relator também foi fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que também considera que o preceito contido na Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. “A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo trata-se de um valor limite, devendo servir de padrão para a aferição da necessidade, sem contudo, impedir que o magistrado observe outros fatores que possam aferí-la”, afirma o juiz.