Segurado facultativo e o direito à restituição da contribuição previdenciária em razão de ilegal indeferimento de benefício
por Eduardo Chamecki *
Sobre o tema, diante de situação fática em que o segurado teve seu benefício indeferido administrativamente, filiou-se na condição de facultativo, e judicialmente obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(…) Em razão de ter tido seu pleito negado na via administrativa é que o recorrido houve por bem contribuir como segurado facultativo, a fim de não perder sua qualidade de segurado e de não se submeter a novo período de carência enquanto tramitava o processo judicial. O recolhimento de contribuições depois de implementadas as condições para a aposentadoria e adquirido o direito para tanto é indevido, pois à contribuição deve corresponder o benefício. Assim sendo, e tendo em vista o propósito de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, revela-se justa a solução alvitrada pelo acórdão recorrido, que acolheu a pretensão do autor de haver a repetição do indébito, mormente se se considerar que às contribuições recolhidas pelo recorrido não vão corresponder a uma contraprestação da autarquia (…).” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 828.124, relator Min. Francisco Falcão, julgado em 07.11.2006, DJU de 14.12.2006).
Em situação semelhante, em que o próprio INSS, quase 05 anos após o indeferimento do benefício de aposentadoria, de ofício reconheceu o equivoco perpetrada ao rejeitar o pleito do segurado, decidiu o TRF da 4ª Região pelo direito à repetição das contribuição facultativas vertidas neste interregno, nos seguintes termos: “Conquanto o autor tenha espontaneamente se vinculado à Previdência – após deixar de exercer atividade de sujeição obrigatória ao Regime Geral -, como segurado facultativo, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91, resta evidente que se filiou ao Regime Geral de Previdência unicamente com o intuito de impedir a perda da condição de segurado e de ter que se submeter a novo período de carência. Ora, se a autarquia previdenciária tivesse reconhecido o direito à aposentadoria especial, ao tempo do requerimento administrativo (05.01.1993), o autor não teria motivo para filiar-se à Previdência depois da cessação de sua relação empregatícia, pois deixou de exercer atividade na condição de segurado obrigatório, isentando-se do recolhimento de contribuição previdenciária. Aos pagamentos feitos no período em que o autor foi segurado facultativo, falta a compulsoriedade, característica essencial dos tributos, segundo a definição do art. 3º do CTN.” (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível n. 2004.71.00.004637-0/RS, 1ª Turma, relator Juiz Federal Joel Ilan Paciornik, julgado em 12.07.2006, DJU de 26.07.2006).
A partir da caracterização da contribuição previdenciária paga pelo segurado como indevida, com fundamento no art. 89, caput e inciso IV, da Lei 8.212/91, possui direito subjetivo à repetição do indébito tributário.
* Advogado. Especialista em Direito Previdenciário (FIC).