TST valida negociação direta com empregados em caso de recusa do sindicato

 

TST valida negociação direta com empregados em caso de recusa do sindicato

Quando o sindicato profissional se recusa a participar da negociação coletiva, é eficaz e legítima a atuação da comissão de empregados constituída para esse fim. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo vice-presidente do Tribunal, ministro Milton de Moura França, envolvendo o Hospital da Baleia, de Belo Horizonte (MG), e profissionais de saúde. Segundo o ministro Moura França, é legítimo que os empregados exijam que seu sindicato se ajuste a sua vontade.

“Titulares dos direitos são os empregados, de forma que o sindicato profissional, como seu representante, deve se ajustar à vontade que, livremente, expressam e que atende aos seus interesses, mormente consideram-se as peculiaridades que envolvem a prestação de serviços e a realidade econômico-financeira do empregador”, afirmou Moura França em seu voto.

Em fevereiro de 2005, a Fundação Benjamin Guimarães (Hospital da Baleia) e uma comissão de empregados do hospital ajuizaram no TRT da 3ª Região (Minas Gerais) ação declaratória para obter o reconhecimento e declaração de eficácia jurídica do acordo coletivo de trabalho que firmaram diretamente, sem a participação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte (Sindeess). O acordo fixou reajuste salarial inferior (14% e abono de R$ 600,00) ao previsto no dissídio coletivo da categoria.

A Delegacia Regional do Trabalho (DRT) recusou-se a registrar o acordo depois que o sindicato rejeitou a proposta de reajuste salarial fechada entre a comissão de negociação e o hospital. Segundo os diretores do Sindeess, a entidade não se recusou a assumir a direção dos entendimentos, apenas não concordou com os termos do acordo proposto pelo empregador, de forma que a negociação coletiva chegou a um impasse.

Na ação, as partes relataram as dificuldades financeiras por que passam os estabelecimentos de saúde, principalmente os hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), como é o caso. Os empregados do hospital decidiram instituir uma comissão de negociação depois de que o Sindeess e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Minas Gerais (Feessemg) recusaram-se a negociar com a direção do hospital.

O artigo 617 da CLT prevê a possibilidade de negociação direta por parte dos empregados quando o sindicato representativo da categoria e, sucessivamente, a federação ou confederação a que estiver vinculado, não respondem ao chamado para assumir a condução dos entendimentos. Depois de admitir a entrada do sindicato na lide como assistente litisconsorcial, o TRT/MG julgou improcedente o pedido, invalidando a negociação direta.

Segundo o TRT/MG, houve demonstração de que o sindicato buscou uma “composição amigável para os conflitos existentes entre os trabalhadores e o empregador, apenas não obteve êxito nesse intento”. Por esse motivo, segundo o entendimento de segunda instância, não haveria justificativa para validar o acordo coletivo celebrado sem a necessária interveniência do sindicato que representa os interesses da categoria.

O hospital e a comissão de negociação recorreram ao TST contra a decisão regional. Alegaram que o acórdão do TRT/MG fez “apologia da supremacia do sindicato sobre a vontade da categoria profissional que representa”. Após ficar vencido na preliminar em que apontava a incompetência do TRT para conhecer do pedido e sobre ele decidir, o ministro relator examinou o mérito da matéria.

Segundo ele, no caso em questão, não só houve a recusa do sindicato profissional, como também da própria federação, circunstância que confirma a total legitimidade e a conseqüente eficácia do acordo coletivo que a comissão de empregados firmou com o hospital, nos termos do artigo 8º, inciso VI, da Constituição, e 617 da CLT. “Em razão da dificuldade financeira que vinha passando o empregador, situação essa que os próprios empregados reconheceram, nada mais razoável que negociassem o reajuste de seus salários atentos a essa realidade”, concluiu Moura França. (RODC 163/2005-000-03-00.9)