STF decide que a pensão integral por morte só depois de 1995

 

STF decide que a pensão integral por morte só depois de 1995

O Supremo Tribunal Federal decidiu por sete votos a quatro dar um alívio para a Previdência Social impedindo que pensões concedidas antes de 1995 cheguem a 100% do salário benefício do segurado morto. “Isso nos tira uma grande preocupação com este possível esqueleto que vinha rondando as contas do INSS”, afirmou o ministro da Previdência, Nelson Machado, presente na sessão do dia 08.02 no STF.

De acordo com o Ministério da Previdência Social, caso o Supremo tivesse votado a favor dos pensionistas, a estimativa de impacto imediato era de R$ 8 bilhões e de R$ 40 bilhões para pagamentos futuros. Seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, a maioria dos ministros entendeu que efeitos da Lei 9.032/95, que alterou o salário mínimo e o valor da pensão por morte, não poderiam retroagir para serem aplicados a pensões concedidas antes da vigência desta lei.

Sete ministros acolheram os Recursos Extraordinários apresentados pelo INSS: Gilmar Mendes (relator), Ricardo Lewandowski, Carmén Lúcia, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Eros Grau, Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.

“A lei que implicou a majoração das pensões versou a apanhar situações pretéritas? A resposta é negativa”, afirmou o ministro Marco Aurélio, que votou com a maioria. “A majoração chegando-se a 100% diz respeito a situações jurídicas constituídas após a lei não havendo eficácia retroativa, o que contraria a rigidez da carta da República e significa um retrocesso”, disse, ainda, o ministro.

Os ministros apreciavam dois recursos extraordinários, leading cases, cujo resultado norteará os futuros julgamentos sobre o caso e seria aplicado imediatamente a outros 4.909 processos. Como a sessão desta tarde se estendeu por mais de três horas, a presidente da Corte, ministra Ellen Gracie resolveu deixar para amanhã o julgamento em bloco.

O julgamento desses recursos foi interrompido no ano passado por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, que hoje trouxe voto longo acompanhando a divergência aberta anteriormente pelo ministro Eros Grau.

Para a divergência não há ofensa ou violação ao ato jurídico perfeito. Também argumentou a divergência que estão previstas fontes de custeio para tal ajuste. “Não há nenhuma dúvida de que o legislador se preocupou e observou o artigo 195 da Constituição, encontrando e enumerando as fontes de custeio”, afirmou o ministro Cezar Peluso. Ele fez coro ao ministro Britt “O silêncio da lei só pode significar tratamento isonômico a todos os beneficiários do sistema previdenciário”.

A pensão por morte é uma forte candidata a ganhar, no futuro, uma súmula vinculante. Para edição de súmula é preciso um entendimento pacífico sobre o tema, que já tenha sido julgado inúmeras vezes.

Margem da lei

Podem receber a pensão por morte o marido ou mulher do pensionista morto, bem como seu dependente até 21 anos de idade ou sem limite de idade, se for incapaz. Os pais também têm direito à pensão por morte se forem dependentes do morto e o irmão menor de 21 anos ou inválido.

A enxurrada de ações na Justiça começou alguns anos depois de aprovada a Lei 9.032/95 que alterou o salário mínimo e o valor da pensão por morte. Depois da lei o valor passou a ser de 100% do salário de benefício, calculado na média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente.

Com nova alteração vinda na Lei 9.528/97, o valor das pensões por morte passou a ser de 100% sobre a aposentadoria e os pensionistas passaram a receber exatamente o mesmo valor que o segurado recebia. Antes das alterações legislativas o valor das pensões era de 80% do salário do segurado.

A Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (Cobap), que acompanhava sessão no Supremo, conta que as primeiras ações da entidade em todo o país começaram em 2002. Hoje a Cobap informa que tem 25 mil ações julgadas em primeira instância favoráveis ao contribuinte.

A Cobap, como outras entidades de representação dos aposentados e pensionistas defendem a pensão integral independente da aplicação da lei vigente à época da concessão do benefício. De acordo com o advogado da entidade, Osório Evandro de Oliveira, o rombo na previdência pode ser R$ 4 bilhões caso todos os aposentados entrem na Justiça reclamando o benefício.

A União alega, sobretudo, que os benefícios devem ser regidos por lei vigente à época da concessão em respeito ao principio do ato perfeito jurídico, apoiada no artigo 5º, inciso 36 da Constituição — “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Argumenta também o fato de que não há fonte de custeio prevista para arcar com o aumento das pensões, de acordo com artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal. “Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, ou seja, sem receita não pode haver despesa.

Em dezembro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes chegou a decidir que o Supremo não deveria mais receber nenhum recurso sobre a revisão da pensão. As apelações deveriam ficar sobrestadas nas instâncias inferiores até que o Plenário decidisse, de uma vez por todas, a questão. Na ocasião, Gilmar Mendes considerou a medida necessária porque, segundo ele, a corte já tinha mais de 10 mil recursos sobre o assunto. Só o seu gabinete tinha recebido 1,4 mil processos.

A ferramenta que impede que recursos sobre assunto recorrente cheguem ao Supremo está prevista na Lei 10.259/01, que estabelece as regras aplicáveis ao Recurso Extraordinário contra decisão de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, e no Regimento Interno do STF. Já foi usada uma vez pela corte, na questão da atualização monetária das contas do FGTS.

por Maria Fernanda Erdelyi / Revista Consultor Jurídico