Reintegração de empregado com doença ocupacional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR), em julgamento da Primeira Turma, manteve a decisão da 1.ª Vara do Trabalho de Curitiba, que condenou empresa de telefonia a reintegrar um empregado dispensado após adquirir doença ocupacional. Além disso, empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral decorrente de discriminação durante o contrato de trabalho e no momento da despedida.
O escritório Sidnei Machado & Advogados Associados, que defende o trabalhador, informou que a decisão levou em consideração tanto o laudo pericial apresentado em juízo quanto a prova testemunhal, em que ficou caracterizada a discriminação.
A relatora do processo no TRT, entendeu correta a decisão de primeiro grau quanto à reintegração, tendo em vista que o laudo pericial constatou que a doença adquirida pelo trabalhador gerou incapacidade para o exercício da função que ele exercia na empresa, mas não para outros tipos de trabalho. Por isso, o empregado poderia ter sido aproveitado em outro setor, mas não o foi. Em seu voto, a juíza assim definiu a situação do empregad “Depreende-se da análise dos fatos que após a sua reintegração, o reclamante foi transferido para um setor que estava em vias de extinção (de acordo com os depoimentos do autor e testemunha), com o objetivo de engendrar justificativa para a sua despedida. Foi, então, mantido sem atribuições definidas, em situação aviltante e vexatória, tendo gerado, aliás, denúncias ao MPT”.
A empresa de telefonia deverá, ainda, pagar todos os salários correspondentes ao período de afastamento. (TRT-RO-07908-2003-001-09-00-2)