Reconhecida competência em ação sobre contribuição sindical.

 

Reconhecida competência em ação sobre contribuição sindical

A Justiça do Trabalho é o órgão responsável pelo exame das causas judiciais envolvendo a cobrança de contribuição sindical. O reconhecimento da competência dos magistrados trabalhistas para solucionar os processos sobre o tema partiu da Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2), após exame de recurso ordinário em ação rescisória da Companhia Paulista de Força e Luz. Com base no voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), a SDI-2 negou o recurso formulado pela empresa.

“Ao ser editada a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, foi alterada a disposição contida no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 para consagrar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores”, afirmou Emmanoel Pereira, ao fundamentar seu voto.

O objetivo da Companhia era o de rescindir sentença contrária proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto após exame de ação proposta pelo Sindicato dos Empregados na Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade no Município de Ribeirão Preto (Sindluz). O mérito do processo envolvia a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição e seu posterior repasse à entidade sindical.

A condenação foi objeto de ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP), que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para solucionar a questão.

Segundo o argumento da empresa paulista, a prerrogativa de julgamento seria da Justiça Comum. Para tanto, baseou-se em posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e transformado em sua Súmula nº 222, onde firmou-se que “compete à Justiça Comum dos Estados processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT”.

A alegação da empresa foi, contudo, refutada pelo TST. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, introduzida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45), corresponde a norma processual de aplicação imediata. “Assim, se cabe à Justiça do Trabalho julgar ações relativas a representação sindical, também lhe é dado conhecer das causas decorrentes destas demandas e entre elas está a relativa à contribuição sindical”, observou o relator.