Quadro de carreira deve obrigatoriamente ser homologado no Ministério do Trabalho para ser válido.

 

Quadro de carreira deve obrigatoriamente ser homologado no Ministério do Trabalho, para ser válido, mesmo que endossado pelo sindicato profissional

A validade do quadro de carreira depende obrigatoriamente de homologação pelo Ministério do Trabalho. A obrigatoriedade da medida foi confirmada em decisão da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho. “Não supre tal exigência o endosso do sindicato da categoria profissional por meio de acordo coletivo de trabalho”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator de embargos em recurso de revista negados a uma estatal baiana.

A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) pretendia modificar decisão tomada anteriormente pela Quarta Turma do TST, que assegurou equiparação salarial a uma ex-empregada da Embasa, o que lhe garantiu o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos em outras verbas. A decisão da Turma baseou-se no artigo 461 da CLT, que garante salário igual aos que exercem as mesmas funções para o mesmo empregador, sem distinção de sexo, idade e nacionalidade.

O argumento utilizado pela empresa foi o da existência de um plano de cargos e salários, reconhecido e aprovado por meio de acordo coletivo de trabalho, que tornaria inviável o cumprimento da decisão do TST. “Inexiste motivo – lógico ou jurídico – que impossibilite a disciplina do quadro de carreira através de instrumento coletivo que, muito embora não ilimitado, tem alcance amplo”, sustentou a defesa da estatal a fim de evitar o pagamento das diferenças à trabalhadora.

De acordo com o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT, a previsão da isonomia salarial não prevalece quando o empregador tiver seu pessoal organizado em quadro de carreira, situação em que as promoções ocorrem pelos critérios da antiguidade e do merecimento dos empregados.

O ministro Dalazen, contudo, ressaltou a validade da decisão da Quarta Turma, uma vez que o plano de carreira da Embasa não foi objeto de homologação no Ministério do Trabalho. O relator explicou que o acordo coletivo não poderia substituir a exigência legal, pois “ao sindicato não cabe dispor sobre matéria tipicamente mais própria de ser submetida ao controle estatal, tal como ocorre na hipótese dos autos, em que se discute a regularidade do quadro de carreira”.

Foi ressaltado, ainda, que a decisão do TST não implica desrespeito ao princípio constitucional que prevê o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois o âmbito da negociação coletiva não induz, necessariamente, à validade de qualquer estipulação feita entre as partes.

A decisão também foi confirmada segundo a previsão do item I da Súmula nº 6 do TST. “Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente”, prevê a jurisprudência.