Quadro de carreira deve obrigatoriamente ser homologado no Ministério do Trabalho, para ser válido, mesmo que endossado pelo sindicato profissional
A validade do quadro de carreira depende obrigatoriamente de homologação pelo Ministério do Trabalho. A obrigatoriedade da medida foi confirmada em decisão da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho. “Não supre tal exigência o endosso do sindicato da categoria profissional por meio de acordo coletivo de trabalho”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator de embargos em recurso de revista negados a uma estatal baiana.
A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) pretendia modificar decisão tomada anteriormente pela Quarta Turma do TST, que assegurou equiparação salarial a uma ex-empregada da Embasa, o que lhe garantiu o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos em outras verbas. A decisão da Turma baseou-se no artigo 461 da CLT, que garante salário igual aos que exercem as mesmas funções para o mesmo empregador, sem distinção de sexo, idade e nacionalidade.
O argumento utilizado pela empresa foi o da existência de um plano de cargos e salários, reconhecido e aprovado por meio de acordo coletivo de trabalho, que tornaria inviável o cumprimento da decisão do TST. “Inexiste motivo – lógico ou jurídico – que impossibilite a disciplina do quadro de carreira através de instrumento coletivo que, muito embora não ilimitado, tem alcance amplo”, sustentou a defesa da estatal a fim de evitar o pagamento das diferenças à trabalhadora.
De acordo com o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT, a previsão da isonomia salarial não prevalece quando o empregador tiver seu pessoal organizado em quadro de carreira, situação em que as promoções ocorrem pelos critérios da antiguidade e do merecimento dos empregados.
O ministro Dalazen, contudo, ressaltou a validade da decisão da Quarta Turma, uma vez que o plano de carreira da Embasa não foi objeto de homologação no Ministério do Trabalho. O relator explicou que o acordo coletivo não poderia substituir a exigência legal, pois “ao sindicato não cabe dispor sobre matéria tipicamente mais própria de ser submetida ao controle estatal, tal como ocorre na hipótese dos autos, em que se discute a regularidade do quadro de carreira”.
Foi ressaltado, ainda, que a decisão do TST não implica desrespeito ao princípio constitucional que prevê o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois o âmbito da negociação coletiva não induz, necessariamente, à validade de qualquer estipulação feita entre as partes.
A decisão também foi confirmada segundo a previsão do item I da Súmula nº 6 do TST. “Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente”, prevê a jurisprudência.