Funcionária terceirizada ganha direito à jornada de bancário.

 

Funcionária terceirizada ganha direito à jornada de bancário

Empregada contratada por empresa financeira promotora de vendas, mas que presta serviços a banco, tem direito à jornada de bancário, de seis horas por dia. Por unanimidade, assim decidiu a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.

A trabalhadora entrou com reclamação contra Finasa Promotora de Vendas Ltda perante a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto pedindo horas extras. Segundo alegou, tinha direito à jornada de seis horas diárias, igual à dos bancários, já que prestava serviços para instituição financeira.

Defendendo-se, a empresa alegou que a trabalhadora não exercia atividades bancárias, mas sim comerciais, na qualidade de empresa prestadora de serviços. Segundo a Finasa, não houve fraude à legislação trabalhista, pois o contrato foi celebrado nos termos da resolução nº 2166 do Banco Central. Em audiência, porém, o representante da Finasa, ao depor, disse que a empresa pertence ao grupo Bradesco, para quem presta serviços com exclusividade. Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu ao TRT.

Distribuído o recurso ordinário ao juiz relator Edison dos Santos Pelegrini, foi esclarecido que o objetivo da empresa é a captação de clientes que irão fazer financiamentos a serem concedidos pelo Banco Bradesco, com quem a Finasa tem estreita ligação, prestando serviços com exclusividade. Segundo Pelegrini, a Finasa age como uma intermediária na concessão de crédito, realizando operações de agenciamento de pedidos de financiamento, elaboração e análise de cadastros, atuando diretamente na atividade-fim do Bradesco, que fornece o suporte financeiro para que os empréstimos sejam concretizados.

“O fato de o Banco Central do Brasil permitir que os bancos contratem prestadoras de serviços não afasta a natureza bancária da atividade destas empresas, principalmente por ter sido criada pelo próprio banco interessado na prestação de serviços com exclusividade”, disse Pelegrini.

Fundamentando seu voto com base nas súmulas 331 e 55 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevêem a terceirização ilícita de mão-de-obra, o relator Edison concluiu que a atividade da trabalhadora se enquadrava no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estipula jornada de seis horas diárias para o trabalhador bancário. Assim, foi mantida a sentença que concedeu horas extras pela jornada trabalhada além da sexta hora diária.