Portaria MPS Nº 104, de 11 de abril de 2006

PORTARIA MPS Nº 104, DE 11 DE ABRIL DE 2006

 

DOU 12.04.2006

 

Dispõe sobre o atendimento, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a pessoas físicas contribuintes da Previdência Social, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005, que, em seu art. 1º, aprova a Estrutura Regimental do INSS, resolve:

 

Art. 1º O atendimento aos contribuintes pessoas físicas da Previdência Social será feito de forma conclusiva pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que fica autorizado a:

I – efetuar a inscrição e a atualização cadastral dos segurados contribuinte individual, especial, facultativo e empregado doméstico;

II – efetuar o cálculo do montante da contribuição social previdenciária, corrente ou em atraso, dos segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico, bem como a do empregador doméstico, emitindo o correspondente documento de arrecadação;

III – calcular o montante das contribuições sociais previdenciárias decorrentes de indenização e da retroação da data do inicio das contribuições de que tratam os arts. 122 a 124 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

IV – realizar o acerto de guias de recolhimento das contribuições de contribuintes pessoas físicas.

§ 1º Compete exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária – SRP decidir sobre restituições e parcelamentos de contribuições sociais previdenciárias.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a parcelamentos de créditos não tributários, que serão concedidos pelo INSS.

§ 3º Cabe ao INSS instruir processos de restituição nos casos de tempo não reconhecido, podendo fazê-lo, a pedido da SRP, nos demais casos.

§ 4º O atendimento de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas que utilizam a matrícula do Cadastro Específico do INSS-CEI.

 

Art. 2º A Secretaria da Receita Previdenciária – SRP e o INSS definirão a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se refere o art. 1º.

§ 1º Com relação às informações de que trata o caput, a SRP e o INSS são responsáveis pela preservação do sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 2º As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis ao atendimento conclusivo dos segurados, não podendo, depois de recebidas, ser transferidas a terceiros, a qualquer título, ou de qualquer forma divulgadas.

§ 3º O acesso aos sistemas informatizados será efetuado mediante credenciamento de usuários às bases de dados da SRP ou do INSS, conforme o caso, observado o disposto na Portaria MPAS nº 862, de 23 de março de 2001, e alterações posteriores.

§ 4º O fornecimento de dados, em meio magnético ou qualquer outro meio que atenda aos interesses da SRP e do INSS, bem como o acesso aos sistemas de informação, não envolverão transferência de recursos financeiros, nem implicarão ônus financeiro adicional, ressalvada, neste último caso, a realização de despesa de interesse e responsabilidade de cada órgão, que se fizer necessária no tocante à contratação dos serviços relacionados com o canal de comunicação, para efeito de ligação física dos respectivos sistemas, e às aquisições e aos reparos relacionados com a infra-estrutura da base de acesso e transmissão eletrônica de dados.

 

Art. 3º A SRP e o INSS responsabilizar-se-ão pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas nesta Portaria, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda, às seguintes condições:

I – as atividades serão executadas com independência administrativa e financeira;

II – a coordenação dos serviços e atividades necessárias ao atendimento será realizada pelo INSS, com acompanhamento da SRP, representados pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados.

§ 1º Ficam designados o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social e o Secretário da Receita Previdenciária como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações objeto desta Portaria, bem como ao gerenciamento das atividades ora autorizadas.

§ 2º Para a consecução das atividades previstas nesta Portaria, serão direcionados servidores administrativos da SRP para o INSS, na quantidade necessária à execução das tarefas ora autorizadas.

 

Art. 4º O INSS disciplinará o atendimento de que trata o art. 1º, observados os atos normativos emanados da SRP relativos às normas gerais de tributação previdenciária.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de maio de 2006.

 

NELSON MACHADO